Projeto de Lei Nº 181/2021 - Processo: 1918/2021
Ementa
Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito de atendimento por tradutor ou intérprete de Libras nos Órgãos Públicos municipais e dá outras providências.
Texto Integral
Art.1º Assegura às pessoas com deficiência auditiva, o direito de atendimento por tradutor ou intérprete de Libras nos órgãos públicos municipais que disponibilizem atendimento direto ao cidadão.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Público Municipal, implementarão, no âmbito de suas competências, serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por meio de intérpretes, tradutores ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Justificativa
A Libras foi reconhecida como língua oficial brasileira pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que a define como “forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil". A mesma Lei também determina que o Poder Público em geral deve garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de Libras quando o cidadão com deficiência auditiva recorre ao Poder Público ou suas entidades para exercer seus direitos. Desta forma, tamanha a importância do tema, conto com o apoio dos ilustres pares para aprovação desta Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: VETO MANTIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.