Projeto de Lei Nº 037/2019 - Processo: 192/2019

Processo: 192/2019
Data: 30/04/2019
Status: Arquivado
Autor: ROBERTO COSTA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, AULAS DE EDUCAÇÃO DE TRANSITO, NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL MUNICIPAL DA CIDADE DE ITABORAÍ.

Texto Integral

 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação a instituir o "PROJETO EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO", na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública de ensino do Município de Itaboraí.
 
§ 1º - O "PROJETO EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" se destina aos alunos do ensino fundamental das   escolas da rede pública municipal.
 
§ 2º. As escolas da rede privada do Município de Itaboraí poderão aderir à implementação do "PROJETO EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.
 
Art. 2º - As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar, seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma, de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.
 
§ 1º -  A educação no trânsito, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do Município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.
 
§ 2º - As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo facultada a Direção da Escola Municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema "educação no trânsito", sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas, estranhas a escola, mas que estão diretamente ligadas ao objetivo desta lei.
 
§ 3º - É facultado a escola municipal realizar a abordagem do tema, individualmente ou não, por turma ou série de ensino fundamental.
 
Art. 3º - As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
 
I - promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural) município e país;
 
II - promover a formação para Educação de Trânsito;
 
III - promoção da paz no trânsito;
 
IV- difusão dos princípios para segurança no trânsito;
 
V- promoção da preservação do patrimônio público;
 
VI - promoção da sustentabilidade socioambiental.
 
Art. 4º - Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito.
 
Art. 5º - A implementação do "PROJETO EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer, autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
 
Parágrafo único - O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
 
Art. 6º. Os professores ou educadores habilitados que participarem do "PROJETO EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando, salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola Pública Municipal.
 
Art. 7º - As escolas Públicas Municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao "PROJETO EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO", inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
 
Parágrafo único - No balanço geral apresentado pela escola deverá constar nas estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do "PROJETO EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO".
 
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A sociedade brasileira, infelizmente, tem sido recordista no número de acidentes de trânsito, e com isso presenciado de vítimas com  casos  acidentes  de  trânsito,   e  com   isso  presenciado  de vítimas. No entanto, sabe-se que somente através da educação é que se poderá reverter esse quadro.
Os meios de comunicação de massa, como a televisão, veiculam de forma ainda tímida mensagens que abordam o tema. É preciso, portanto, tratarmos com mais eficácia e urgência esse assunto, que por tantas vezes vem, causando inúmeros malefícios à sociedade. As regras do trânsito não são apenas para os condutores, mas também para os demais figurantes, como pedestres e passageiros. Assim, o projeto em questão busca o direcionamento desses valores na formação de cidadãos mais plenos e na consolidação da paz no trânsito.
 
Além disso, o conhecimento do trânsito pode prevenir as crianças de diversos perigos e evidenciar o dialogar com seus pais sobre a conduta adequada ao volante. Desta forma, o poder público constituído deverá agir no sentido de iniciar um programa de educação escolar, pois as crianças de hoje sentido de iniciar um programa de educação escolar, pois as crianças de hoje sentido de iniciar um programa de educação escolar, pois as crianças de hoje são os futuros dirigentes de nossa nação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:52

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2019 - 16:12

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: Rejeita o veto total DL nº 42, de 15/08/2019. Lei promulgada nº 2.756, de 04/09/2019.
TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019 - 13:59

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 30 de Abril de 2019

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019 - 13:58

Inclusa no Expediente - Sessão de 30/04/2019 as 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019 - 13:52

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado