Projeto de Lei Nº 004/2021 - Processo: 196/2021
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ DO ALUGUEL SOCIAL PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Texto Integral
O vereador Ramon Vieira Fausto Santos, no uso de suas atribuições legais, apresenta a este soberano plenário o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica instituído o aluguel social a ser concedido às mulheres vítimas de violência doméstica, em extrema situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º. O auxílio de que trata esta lei será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:
I – mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II – mulher que for obrigada, pelas circunstâncias, a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência tornar insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a sua vida.
§1º Os benefícios poderão ser concedidos às famílias com renda mensal de até 1 (um) Salário Mínimo Nacional.
§ 2º O benefício é temporário e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica.
§ 3º A comprovação da violência e da vulnerabilidade social deverão ser feitas por todas as provas em Direito admitidas, e a concessão será deferida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas.
Art.3º Os recursos financeiros para o aluguel social de que trata esta lei terão origem no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É crescente o número de mulheres vítimas de agressões e feminicídios em todos as partes do Brasil, apesar de termos a disposição uma importante ferramenta legislativa de alcance nacional, a Lei Maria da Penha.
A adoção de medidas protetivas a que se refere a Lei Maria da Penha, tem auxiliado muito as mulheres na quebra o ciclo da violência, encorajando-as a denunciarem os seus agressores, no entanto, é notório que o caminho percorrido entre o relato da denúncia até a punição do agressor é um pouco longo, e nele se encontram alguns dos principais obstáculos no combate à violência contra as mulheres.
Um grande obstáculo na superação da violência doméstica contra a mulher, na maioria das vezes, se dá em razão de ser o agressor, via de regra, o único provedor de alimentos da sua casa e, por este fato, as vítimas não apresentam condições de se sustentarem e de sustentarem seus filhos, sozinhas.
Em Itaboraí, temos apenas uma Organização não Governamental que atende e acolhe as mulheres em situação de violência doméstica, onde essas mulheres se sentem um pouco mais seguras das agressões de seus maridos ou companheiros, no entanto, é em formato de “abrigo”.
Nesta linha, o projeto em tela visa garantir que as mulheres que se encontrarem em situação em situação de violência doméstica e de extrema vulnerabilidade, com renda mensal inferior a Salário Mínimo, tenha dignidade para escolher alugar um imóvel no local onde ela entender seguro e protegida de seu agressor para se refazer com a garantia de proteção a sua vida e de sua família, uma vez que receberá uma quantia mensal para custeio de aluguel social.
Por fim, é importante ressaltar que a despesa decorrente da aplicação deste projeto não implica qualquer aumento de impostos para a população itaboraiense, mas tão somente a racionalização dos recursos já disponíveis no do Fundo Municipal de Assistência Social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da matéria.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: MANTIDO O VETO TOTAL PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 13/05/2021.