Projeto de Lei Nº 076/2023 - Processo: 1972/2023
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO SOBRE A INCLUSÃO DA ATIVIDADE DE XADREZ NA GRADE EXTRACURRICULAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
Texto Integral
Art. 1º Autoriza o poder executivo a incluír na grade extracurricular da rede pública municipal de ensino a atividade de xadrez, com base na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para os fins desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta dispõe sobre a inclusão da atividade de Xadrez na grade extracurricular da Rede Pública Municipal de Ensino com base na Lei Nacional nº 9.394/96.
O xadrez é um jogo de tabuleiro, de caráter competitivo, disputado entre dois participantes e tem por objetivo o desenvolvimento educacional, recreativo e cognitivo, além de instigar à competitividade como forma de desenvolver as habilidades nos estudantes.
E, ainda, a ciência já confirmou que o jogo de xadrez enquanto ferramenta pedagógica é capaz de desenvolver o raciocínio lógico, o nível de concentração e a tomada de decisões dos estudantes e, conseqüentemente, contribui para o desempenho escolar e a aprendizado em sala de aula.
Neste contexto, o xadrez como instrumento educativo transcende o jogo em si, ao impulsionar a construção de um processo de ensino dialógico, interativo, afetivo, criativo, comprometido, motivador e desafiador. E, também uma aprendizagem autônoma, subjetiva, libertária, cooperativa e solidária. No jogo de xadrez, há o rompimento de preconceitos e tabus pelo próprio sistema do jogo, no qual a reciprocidade entre os jogadores favorece os aspectos lúdicos e individuais.
Ante a relevância da matéria e compreendendo a série de benefícios que a prática apresentada pode oferecer para o desenvolvimento de nossos jovens, peço a aprovação de meus pares.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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