Projeto de Lei Nº 081/2023 - Processo: 1977/2023
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM SISTEMA DE SINALIZAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIA PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Autoriza o poder executivo a criar um sistema de sinalização de canais de denúncia com a fixação de placa de sinalização com o número de canal para a realização de denúncia de violência e, ou, exploração sexual contra crianças e adolescentes em todo o território da cidade de Itaboraí, nos termos desta lei.
§ 1º O número do Disque Direitos Humanos - Disque 100 e o da Polícia Militar - 190 deverão ser publicizados, junto do seguinte texto e da seguinte forma:
E ADOLESCENTES É CRIME, DENUNCIE AGORA!
Disque 100
(em caso de emergência 190)
§ 2º O número do telefone do Disque Direitos Humanos - Disque 100 será sempre exposto como a principal informação, abaixo dele constará o número da Polícia Militar para os casos de emergência em tamanho menor.
Art. 2º A sinalização a que se refere o caput será fixada, de forma acessível e de imediata visualização em:
I - todas as unidades da administração pública municipal, incluindo as do poder legislativo e do Tribunal de Contas;
II - todas as unidades da administração pública do estado e da União no território do município de Itaboraí;
III - todos os quadros de avisos dos edifícios e condomínios comerciais ou residenciais;
V - todos os elevadores em estabelecimentos comerciais;
VI - todos os veículos, estações e terminais do sistema do transporte público municipal;
VII - todos os terminais rodoviários;
VIII - todos os banheiros públicos;
VIV - todas as instituições de ensino de crianças e adolescentes.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a imposição das sanções:
I – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de edifícios e condomínios com fim residencial;
II - multa de R $8.000,00 (oito mil reais), em caso de edifícios e condomínios com fins comerciais.
§ 1º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa sistematizar o procedimento de denúncias de casos de violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, de modo a atualizar os canais para a efetivação da denúncia e do acionamento para o pronto atendimento em situações de emergência.
Atualizando a legislação para a prática de centralização a nível nacional das denúncias, por meio do Disque Direitos Humanos - Disque 100. E ampliando os estabelecimentos onde a sinalização deve ser fixada, de modo a também ampliar a possibilidade de proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes.
Adequando a legislação em cumprimento aos objetivos e ações estratégicas determinadas pelo Plano Municipal de Enfrentamento às Violências Sexuais contra Crianças e Adolescentes, como parte da estratégia de combate às subnotificações de crimes.
A denúncia gera proteção da criança e adolescente vítimas, e também evidências para que os poderes públicos em suas competências tenham evidências para produzir políticas públicas suficientes e eficientes para a prevenção, atenção, responsabilização e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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