Projeto de Lei Nº 083/2023 - Processo: 1979/2023
Ementa
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO TESTAGEM E COMBATE ÀS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS IST NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
Texto Integral
Art. 1º Fica autorizado o executivo a instituir a Política Municipal de Conscientização, Testagem e Combate às Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST no âmbito Municipal.
Art. 2º Os objetivos da presente Lei são:
I - Reduzir a incidência de ISTs;
II - Ampliar o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à assistência - melhorando sua qualidade;
III - Promover a adoção de práticas seguras em relação às IST;
IV - Promover a garantia dos direitos fundamentais das pessoas atingidas direta ou indiretamente pelas IST;
V - Aprimorar o sistema de vigilância epidemiológica das IST;
VI - Promover o acesso das pessoas com infecção pelos agentes causadores de IST à assistência de qualidade;
VII - Reduzir a morbi-mortalidade decorrente das IST;
VIII - Promover maior acesso e qualidade do sistema de diagnóstico laboratorial das IST;
IX - Promover a adoção de práticas seguras relacionadas à transmissão sexual e parenteral da IST; e
XI - promover a articulação com outros setores governamentais e da sociedade civil para o estabelecimento e fortalecimento de políticas públicas nas áreas de IST e de prevenção do uso indevido de drogas.
Art. 3º Serão realizadas campanhas públicas de conscientização, divulgação com material informativo acerca do diagnóstico precoce, formas de tratamento, sintomas, cuidados com ISTs.
Parágrafo único. O material da campanha será divulgado prioritariamente nas unidades das redes municipal de saúde e educação com foco na cientificação e conscientização do público-alvo, além dos demais equipamentos públicos municipais, e de entes da iniciativa privada que firmarem contratos, convênios e instrumentos similares com a Prefeitura.
Art. 4º Todas as pessoas a partir dos dezesseis anos terão livre acesso a exames de testagem de IST no âmbito das Unidades Básicas de Saúde Municipais.
Art. 5º Deverão ser realizadas campanhas anuais de testagem rápida para a identificação de casos de Sífilis, HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana - e demais ISTs cujo método de testagem rápida esteja disponível na rede municipal de saúde.
Art. 6º O Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que desenvolvam a matéria de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A criação de leis sobre infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) é fundamental para vária razões. Primeiramente, elas visão proteger a saúde pública, uma vez que as ISTs representam um problema global que pode ter consequências graves para os indivíduos afetados e para sociedade como um todo.
Além disso, leis sobre ISTs podem desempenhar um papel importante na prevenção e controle da disseminação dessas doenças, promovendo a conscientização, o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e a adoção de comportamentos sexuais mais seguros. Essas leis também podem garantir a confidencialidade dos registros médicos relacionados a ISTs, reduzindo o estigma associado a essas infecções e incentivando as pessoas a buscarem ajuda sem medo de discriminação.
Por fim, as leis sobre ISTs podem estabelecer responsabilidades legais para indivíduos que deliberadamente expõem parceiros a riscos, não divulgando seus status sorológico ou não adotando precauções adequadas. Isso contribui para a promoção de relacionamentos saudáveis e consensuais, bem como para prevenção de danos a terceiros.
Sendo assim, conto com o apoio e a aprovação dos Pares desta casa legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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