Projeto de Lei Nº 183/2021 - Processo: 1984/2021
Ementa
CRIA O SERVIÇO AMBULATORIAL DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PARA TRATAR SEQUELAS RESPIRATÓRIAS DOS PACIENTES QUE TIVERAM COVID 19
Texto Integral
Art. 1º - Fica criado o serviço de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial Especializada para tratamento das pessoas que apresentam sequelas pulmonares pela pandemia do novo coronavírus e desenvolveram a doença COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município.
Art. 2º - As pessoas com sequelas pulmonares, após a COVID-19, serão encaminhadas para avaliação e diagnóstico fisioterapêutico para a seleção do programa de tratamento de Fisioterapia Respiratória.
Art. 3º - O serviço ambulatorial de Fisioterapia Respiratória será destinado às pessoas diagnosticadas e que apresentam sequelas pulmonares após a COVID-19, com prejuízo em suas atividades de vida diária e qualidade de vida, de todas as faixas etárias, encaminhadas pelas unidades municipais de saúde.
Art. 4º - As equipes de Fisioterapia serão constituídas por profissionais graduados em Fisioterapia, com pós-graduação e/ou título de especialista em Fisioterapia Respiratória, selecionados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá normas para regulamentação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A partir do reconhecimento da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, o Ministério da Saúde adotou novas medidas e estratégias para prevenção, monitoramento e controle da circulação do novo coronavírus no território nacional.
Essas ações envolvem as três esferas de gestão do SUS, principalmente os municípios brasileiros, uma vez que a porta de entrada para o atendimento dos suspeitos são as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e as Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
Com o anúncio do Ministério da Saúde de que a pandemia havia chegado ao Brasil e que gestores deveriam adotar medidas de controle, diagnóstico e tratamento da doença, somando-se a isso a ausência ou inexistência de uma coordenação central que definisse ações coordenadas e integradas entre as três esferas de governo, a iniciativa Municipal partiu para a busca incessante de recursos financeiros, materiais, estruturais e de recursos humanos suficientes necessários para o controle da COVID-19, considerando:
- A enorme elevação do número de casos de pacientes que tiveram Covid-19;
- A elevada incidência das complicações respiratórias em decorrência da fibrose pulmonar, da fraqueza muscular respiratória, da manutenção da hipoxemia e da dispneia aos esforços, comprometendo a qualidade de vida, oferecendo riscos clínicos maiores pela hipoxemia não tratada, responsáveis por alterações duradouras e incapacitantes;
- As intervenções fisioterapêuticas respiratórias são reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e pela Associação de Brasileira de Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR) como procedimentos de Fisioterapeutas Especialistas para condições respiratórias específicas e de maior complexidade;
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários.
Em face das necessidades e considerando expostos, este Projeto de Lei propõem ao Poder Executivo construir e/ou estruturar Serviços Especializados de Fisioterapia Respiratória para pacientes curados da COVID-19, mas que apresentam sintomas em decorrência das sequelas pulmonares da doença; os Serviços Especializados de Fisioterapia Respiratória contarão com atendimento de Fisioterapia Respiratória, além de todos os instrumentos, insumos, recursos e especialistas necessários para o seu funcionamento de acordo com os protocolos de saúde definidos pelas autoridades científicas e de saúde.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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