Projeto de Lei Nº 184/2021 - Processo: 1991/2021
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir gratuidade nas tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Itaboraí para trabalhadores desempregados pelo prazo que especifica e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir pelo prazo de 90 (noventa) dias, a gratuidade nas tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Itaboraí para trabalhadores desempregados que atendam aos seguintes requisitos:
I – Tenham ficado desempregados entre até 6 meses anteriores a data de publicação desta lei;
II – Sejam residentes no Município de Itaboraí; e
III – Comprovem a condição de desempregado através da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Termo de Rescisão Contratual.
Parágrafo Único. Os trabalhadores beneficiários de gratuidade ou meia passagem, nos termos da legislação, não farão jus ao benefício instituído por esta lei.
Art. 2° O beneficiário da gratuidade instituída pela presente Lei receberá um cartão especial, denominado “Cartão do Trabalhador”, válido por noventa dias, não renovável.
Art. 3° O benefício será cancelado em caso de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho.
Parágrafo 1° O Cartão do Trabalhador é de uso pessoal, sendo proibida a transferência a terceiros ou sua comercialização.
Parágrafo 2° Em caso de transferência ou comercialização do Cartão do Trabalhador, o beneficiário terá o seu direito revogado.
Art. 4° A critério do Poder Executivo e condicionado à disponibilidade orçamentária ou existência de saldos dos créditos adquiridos e não utilizados, os efeitos da presente Lei poderão ser prorrogados mediante Decreto, com vistas ao atendimento de novos beneficiários.
Art. 5° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimento, implementará o benefício de que trata a presente Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Em meio à pandemia do coronavírus e sua consequências causadas, apresentamos um Projeto de Lei que cria a possibilidade de assistência aos trabalhadores desempregados em Itaboraí.
A crise econômica e social desencadeada pela pandemia da COVID-19 evidenciou de forma clara as fragilidades do atual sistema de proteção social, em particular a proteção do desemprego e do emprego precário. A elevada proporção de desempregados que, no seu conjunto, não são cobertos pelo subsídio de desemprego e o incipientíssimo acesso a prestações de desemprego vocacionadas para o apoio aos trabalhadores por conta própria atestam isso mesmo. Nesse sentido, nossa preposição busca apoiar o/a trabalhador/a no momento em que mais se faz necessário tentando garantir a possibilidade de buscar nova colocação profissional algo impensável para quem não dispõe dos recursos para as passagens nos transportes coletivos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: MANUTENÇÃO DO VOTO TOTAL - DECRETO LEGISLATIVO Nº 74 DE 23/08/2022.