Projeto de Lei Nº 062/2024 - Processo: 1995/2024
Ementa
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte PROJETO DE LEI,
Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Itaboraí, para o quadriênio 2025/2028, é fixado nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Itaboraí, para o quadriênio 2025/2028, que se inicia em 1º de Janeiro de 2025, será no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais.
Parágrafo único. Os subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 3º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício, os secretários municipais licenciados nos seguintes casos:
I - Doença devidamente comprovada por atestado médico;
II - Para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - Por luto, pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;
IV - Para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município;
V - Licença-Gestante, por cento e vinte dias;
VI - Licença Paternidade, no prazo de sete dias;
VII - Para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, mediante atestado médico.
Art. 4º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação do Município, os Secretários Municipais receberão diárias, conforme disposto em legislação específica.
Art. 5º Os Secretários Municipais gozarão férias anuais de trinta dias com os mesmos direitos e benefícios pertinentes aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º O Servidor da União, Estado ou Município que seja posto à disposição e investido no cargo de Secretário Municipal será remunerado por uma das seguintes formas:
a) Perceberá o valor do subsídio fixado em parcela única, se a cedência for sem remuneração;
b) Perceberá o subsídio fixado para Secretário Municipal, deduzida a quantia que perceber do órgão cedente, se a cedência for com remuneração;
c) Nada perceberá do Município se a cedência for sem prejuízo da remuneração e esta for igual ou superior ao valor do subsídio mensal.
Art. 7º Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento da 13ª remuneração correspondente ao valor integral de um subsídio mensal.
Art. 8º Aplicam-se a esses agentes político-administrativos, no que couber, as demais normas estatutárias, nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores, excetuadas as relativas à Seguridade Social.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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