Projeto de Lei Nº 194/2022 - Processo: 2/2022
Ementa
Dispõe sobre o Programa Moradia Legal em Itaboraí
Texto Integral
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos do Programa Moradia Legal que garantem a efetivação do direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal e na Lei Federal 11.888 de 24 de dezembro de 2008.
§1º - O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§2º - Poderá a administração pública municipal, lançar concurso para selecionar arquitetos e engenheiros que se disponham a executar ações a que se refere o caput deste artigo, de forma não onerosa.
§3º - A administração pública poderá, por meio de concurso, conceder prêmio de reconhecimento não oneroso, a arquitetos e engenheiros que se disponham a executar ações a que se refere o caput deste artigo, de forma não onerosa.
Art. 2º Para o acesso ao direito a que se refere o art.1º desta Lei, são necessários os seguintes requisitos:
I - Que as famílias percebam mensalmente renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
II - Que os projetos e a construção da moradia sejam em áreas urbanas ou rurais do Município de Itaboraí;
III - Que a habitação seja para a moradia da própria família.
Art.3º São objetivos do Programa Moradia Legal:
I - Qualificar e ordenar os espaços edificados;
II - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - precaver e evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art.4º Poderá o Programa Moradia Legal ser também assistido por Universidades Públicas e Privadas em parceria com os órgãos municipais.
Parágrafo único. As ações de assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação, serão desenvolvidas junto as famílias cadastradas em projetos sociais dos governos municipais, estaduais e federal.
Art. 5º Poderá o Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A Constituição Federal de 1988, trouxe para o ordenamento jurídico, direitos e garantias, inovando em conceitos, notadamente sobre o exercício de cidadania. Cidadania significa exercer direitos, como direito à educação, à saúde e à moradia. Desta forma, o projeto de lei em tela está em consonância com a Carta Magna. Vejamos a redação do Texto Constitucional:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A luta por direito à moradia para todos os cidadãos vem de longe e em 2008, a Lei Federal 11.888 de 24 de dezembro de 2008, deu as diretrizes para que programas de habitação pudessem ser desenvolvidos, pois muitos municípios necessitavam ordenar os espaços.
O projeto de lei em tela traz em seu bojo, o Programa Moradia Legal, justamente para com o objetivo de ordenar, organizar as moradias nos moldes das leis locais.
Desta feita, o Programa irá, além de ordenar os espaços edificados, também dar qualidade à vida urbana e buscar retirar da irregularidade milhares de edificações construídas e que podem ser revistas por orientação de profissionais qualificados.
Também é importante dizer que o Programa poderá evitar ocupações de áreas de risco e em áreas protegidas pela legislação ambiental e urbanística.
Mas, é preciso garantir que famílias possam ter acesso a profissionais habilitados para desenvolver projetos, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
Cumpre dizer que será honrosa as atitudes de profissionais da arquitetura e da engenharia que realizem ações de suas alçadas de forma não onerosa, mas que poderá a administração pública reconhecer as ações na forma de prêmio de reconhecimento, também não oneroso.
Assim sendo, solicito apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa para aprovação nas Comissões e em Plenário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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