Projeto de Lei Nº 066/2024 - Processo: 2008/2024
Ementa
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal da Juventude no município de Itaboraí e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude de Itaboraí, com a finalidade de promover políticas públicas voltadas para a juventude, garantindo a participação ativa dos jovens na vida política, social e econômica do município.
Art. 2º - São competências da Secretaria Municipal da Juventude:
I. Articular, promover e executar políticas públicas que visem a inserção social, educacional e econômica dos jovens;
II. Promover a integração de programas e ações de diferentes secretarias municipais e estaduais, além de iniciativas privadas, visando o desenvolvimento integral da juventude;
III. Incentivar a participação dos jovens nos espaços de deliberação política, como conselhos municipais, audiências públicas e outros fóruns de discussão;
IV. Criar e implementar programas de capacitação e qualificação profissional para jovens, visando facilitar o acesso ao mercado de trabalho;
V. Desenvolver iniciativas voltadas para a promoção da saúde, educação, cultura, esporte e lazer dos jovens;
VI. Facilitar o acesso dos jovens de Itaboraí a programas e recursos oferecidos pelos governos estadual e federal, em especial aqueles voltados para a juventude, além de parcerias com organizações não governamentais;
VII. Promover a criação de um Conselho Municipal da Juventude, com caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes de diferentes segmentos da sociedade civil, com o objetivo de acompanhar, propor e fiscalizar as ações voltadas para a juventude.
Art. 3º - A Secretaria Municipal da Juventude poderá celebrar convênios, parcerias e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à captação de recursos financeiros e à execução de projetos de interesse da juventude.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento municipal dotações específicas para a manutenção e desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal da Juventude.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
A juventude é uma fase determinante no desenvolvimento de cidadãos conscientes e preparados para os desafios do futuro. Além disso, o município carece de uma estrutura institucional que articule programas voltados para esse público, que, muitas vezes, encontra-se à margem de oportunidades educacionais, culturais e de emprego.
Este projeto de lei visa à criação da Secretaria Municipal da Juventude, com o intuito de promover políticas públicas, ações e programas voltados para o desenvolvimento e o apoio à juventude local. Com a criação da Secretaria, a administração municipal poderá atuar de maneira mais eficaz e direta na implementação de medidas que favoreçam o desenvolvimento social, educacional, cultural e econômico dos jovens itaboraienses, fortalecendo seu protagonismo e participação na sociedade.
Diante do exposto, peço o apoio dos pares nobres para a aprovação deste projeto de lei para melhor atender as demandas dos jovens de nosso município.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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