Projeto de Lei Nº 005/2021 - Processo: 203/2021
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO ESPECIALIZADO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ TEM COMO OBJETIVO AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA ESTABELECENDO REGRAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
O Vereador Elber Correa, do município de Itaboraí, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11 DE MAIO DE 2018 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação, adequando-se as necessidades sociais resultantes da pandemia, que não isenta o município da prestação de programas de saúde e programas sociais, tendo portanto como objetivo atender as mulheres vítimas de violência facilitando o atendimento instituindo e regulamentando a atividade no âmbito Municipal.
Considerando o disposto na Lei Federal, LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus.
Considerando a atribuição do Programa de Saúde da Família que visa a saúde preventiva e o atendimento direto das necessidades da população atendendo o melhor interesse da população local que necessitam de atendimento psicológico a distância.
Considerando o serviço essencial prestado pelo CAPS no município, serviço regulamentado e amplamente utilizado.
Art. 1º Essa lei, institui o PEAM – Programa especial de atendimento à mulher complementando qualquer outro dispositivo legal que verse sobre o tema.
Art. 2º Os atendimentos presenciais e virtuais serão ministrados pelos CAPS (Centros de Atenção Psicossocial) em conjunto com os Postos de Saúde da Família e seus colaboradores.
Art. 3º Os atendimentos de que tratam essa lei se darão da seguinte forma:
§1 os atendimentos virtuais se darão através de prévio cadastro e agendamento por telefone, ou por qualquer outro meio eletrônico.
§2 os atendimentos presenciais se darão em sala exclusiva, tematizada e direcionada apenas ao atendimento de mulheres vítimas de violência.
§3 A prefeitura definirá através de decreto, como será feito o atendimento virtual.
Art. 4º A prefeitura decidirá quais secretarias atuarão junto a secretaria de saúde para implantação do programa.
Art. 5º A prioridade do cadastro e atendimento virtual deverá observar as mesmas definições de grupo de risco determinadas pela OMS, ministério da Saúde, e Secretaria municipal de Saúde.
Art. 6º Fica autorizado o poder executivo municipal a criar uma sala e um setor especializado de atendimento psicológico as mulheres vítimas de violência doméstica no município de Itaboraí junto ao CAPS, e unidades de acompanhamento psicológico.
Art. 7º. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
As medidas de isolamento e quarentena fazem parte do arsenal da saúde pública para fazer frente a determinadas situações críticas em que há risco de disseminação de doenças para grandes contingentes populacionais. SF/20198.62516-69 Página 2 de 5 Avulso do PL 1187/2020.
A pandemia não pode ser impedimento para atender as mulheres vítimas de violência, sendo assim a viabilização de atendimento presencial de forma responsável e a criação de atendimentos através dos meios virtuais, se tornam necessários e imprescindíveis para a efetivação da saúde das mulheres
Sendo assim, a medida vem inovar trazendo consigo regulamento do próprio conselho federal de psicologia o qual já reconhece o atendimento online como uma alternativa para tratar de forma remota das pessoas que precisam de atendimento psicológico, principalmente amparando as mulheres que se encontram dentro do lar muitas vezes passando por abusos e por violências físicas e psicológicas.
Além de tudo, servirá também como molde para todo e qualquer tipo de atendimento que a prefeitura poderá ministrar de forma remota, colaborando para a não proliferação do corona vírus e promovendo a saúde.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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