Projeto de Lei Nº 006/2021 - Processo: 204/2021
Ementa
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DO PROFESSOR MEDIADOR NAS SALAS DE AULA DE ENSINO BÁSICO REGULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º - As escolas públicas da rede municipal de ensino do Município de Itaboraí ficam autorizadas a manter a presença de professor mediador nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico médico de:
I - deficiência múltipla associada à deficiência mental;
II - deficiência mental que apresente dependência;
III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico;
IV - deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática;
V - transtorno invasivo do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada;
VI - transtorno de déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada;
VII - deficiência visual;
VIII - deficiência auditiva.
Art. 2º - Para fins desta lei, entende-se como professor mediador o profissional devidamente habilitado, capacitado ou qualificado na área de educação especial que acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência matriculados na educação básica regular das escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao professor mediador devidamente habilitado em educação especial:
I - co-reger a classe com o professor titular;
II - contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a proposição de
procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica;
III - acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma igualitária.
§ 2º Nos anos finais do ensino fundamental, cabe ao professor mediador, devidamente habilitado em educação especial, apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Art. 3º - Constituem deveres e atribuições do professor mediador:
I - planejar e executar, em conjunto com o professor titular, as atividades pedagógicas;
II - tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente;
III - participar com o professor titular das orientações e assessorias prestadas pela
Secretaria Municipal da Educação;
IV - participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, mediante projetos previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Educação;
V - sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da educação especial;
VI - cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno;
VII - participar de capacitações na área da educação.
Art. 4º - O professor mediador preferencialmente será profissional já vinculado a unidade de ensino, que será capacitado para exercer a mediação e que terá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua.
Parágrafo único – Em caso de contratação de professor mediador, esta se dará mediante processo seletivo público, o qual preverá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua.
Art. 5º - Para a contratação, posse e nomeação do professor mediador deverá ser exigida devida habilitação, capacitação ou qualificação adequada em educação especial e seus desdobramentos.
Art. 6º - Ao professor mediador será garantida a capacitação e formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria Estadual da Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento.
Parágrafo único - O fornecimento dos cursos de capacitação, qualificação e formação continuadas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - O professor mediador não poderá ser designado ou assumir outra função na escola que não seja aquela para a qual foi contratado.
Art. 8º - O professor mediador não deve assumir integralmente os(as) alunos(as) da educação especial, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos educacionais.
Art. 9º - No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o professor mediador encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra Unidade Escolar em que exista demanda não atendida, desde que esta não ultrapasse o limite de 3km em relação a primeira.
Parágrafo único - O professor mediador deve retornar à Unidade Escolar a qual está lotado assim que a mesma matricular alunos que necessitem de educação especial.
Art. 10 - Ao professor mediador, além dos direitos sociais e fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
No que diz respeito a deficiência, especificamente, apresenta como sendo “toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia.”
Em relação à doença crônica, exemplifica como “toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, intolerância alimentar de qualquer tipo.”
Analisando o conteúdo legal apresentado, pode se ver em princípio a proibição de discriminação de um grupo, o qual deve ser trabalhado através de capacitação dos profissionais para que haja o acolhimento e, via de consequência, para que ocorra a sua inclusão.
Quando observada a sua aplicabilidade de maneira efetiva sendo desempenhada no cotidiano escolar, é possível observar que além do corpo docente da instituição de ensino, o envolvimento e aproximação do núcleo social composto pela família da criança e adolescente, bem como em conjunto com o apoio dos próprios alunos podem trazer um melhor benefício para todos os envolvidos, atingindo assim um ponto mais abrangente de integração.
Trata-se de ampliar a perspectiva do olhar para que haja a possibilidade de compreender todas as dificuldades que envolvem a questão no contexto triangular escola-família-alunos, e assim apresentar uma interatividade que possa alcançar estes envolvidos de maneira participativa para propiciar e assim atender um melhor acolhimento.
Nesse sentido, a Mediação Escolar pode ser utilizada como mecanismo eficaz para trabalhar dinâmicas que facilitem o desenvolvimento do diálogo, compreensão, empatia e escuta ativa, ou seja, ampliar de maneira coletiva habilidades que tornem possível não só a inclusão das crianças e adolescentes portadoras de deficiência e doenças crônicas, como também a inclusão deste contexto aos alunos já inseridos no ambiente escolar. O papel do Mediador, por ser um terceiro neutro e imparcial, é justamente facilitar que este elo se estabeleça através de uma construção de entendimentos, optando assim por ressignificar aspectos punitivos e julgadores por condições que tragam autorresponsabilidade e ampla percepção.
O trabalho da Mediação Escolar encontra seu respaldo na capacidade de permitir que a conexão entre todos opere como fonte de apoio para que a inclusão seja revestida de real compreensão, face às necessidades e expectativas que serão enfrentadas durante todo período letivo.
Ainda, não podemos esquecer que o ambiente escolar envolve conflitos de diversas formas, seja por ser inerente às relações humanas, seja pelo movimento propício que este ambiente se traduz, considerando os diferentes contextos sociais e culturais. Desta forma, tanto a eventual discriminação, como também a dificuldade de inclusão, podem ser orientadas a partir deste mesmo conceito “conflitos escolares”, os quais, quando são identificados e trabalhados através da Mediação Escolar, inclusive sob olhar sistêmico, trazem consigo a mais ampla oportunidade de restabelecer a continuidade de tais relações com perspectivas mais harmônicas entre si, permitindo que todos se sintam pertencentes neste sistema tão importante na vida de todo ser humano.
Por fim, como bem elucida Rinaldo Almeida, em seu livro “Mediação Sistêmica nas Escolas”: “Todos somos responsáveis pelos tempos que virão. Dependendo da forma com que defendemos nosso ponto de vista, muitas vezes movidos por medo, podemos estar colaborando para aumentar a intolerância. A alternativa não é fácil, passa pela coragem de aceitar o ponto de vista do outro, de dialogar com quem pensa diferente, sem a pretensão de convencer ou ser convencido. Estaremos assim nos tornando “Fazedores da Paz” (pag. 17)
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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