Projeto de Lei Nº 092/2023 - Processo: 2069/2023
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MATERNIDADE RESPONSÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1°Autoriza o poder executivo a instituír, no Município de Itaboraí, o Programa Maternidade Responsável, destinado a oferecer cursos gratuitos com o fim de ensinar sobre os cuidados necessários com recém-nascidos para famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se em situação de vulnerabilidade social, as famílias cuja renda mensal seja comprovadamente inferior a um salário mínimo vigente.
Art. 2° Os cursos previstos no art. 1º poderão ser frequentados por mulheres grávidas, bem como por familiares indicados pela mãe, com crianças de até dois anos de idade.
Art. 3º O Programa consiste basicamente sobre cuidados com os recém-nascidos, informações de saúde, primeiros socorros, além de orientações psicológicas.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou através de convênios com a iniciativa privada.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa Maternidade responsável no Município, oferecendo oportunidade para a população de baixa renda ter acesso a conteúdos práticos e teóricos, através de cursos gratuitos, acerca dos cuidados necessários para o pleno desenvolvimento dos bebês e crianças até 2 anos de idade.
O programa consiste em tornar a relação entre a família e a criança mais saudável e segura, proporcionando um ambiente mais favorável para o surgimento de diálogo entre os pais, criando hábitos saudáveis e incentivando a educação formal.
Oportuno salientar que o estudo técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, elaborado pela Consultoria e Assessoramento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, informa que "o STF possui uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa parlamentar, desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública", no qual conclui que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo."
Destarte, a proposta apresentada encontra respaldo técnico para lograr êxito, não restando nenhum óbice no tocante a qualquer vício formal de iniciativa, na media em que não adentra nas atribuições inerentes da Administração Pública Municipal.
Ante o exposto, entendendo ser o projeto de extrema relevância para a população, conto com o apoio dos meus pares para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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