Projeto de Lei Nº 096/2023 - Processo: 2073/2023
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE INFORMAR À DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS
Texto Integral
Art. 1º Os pet shops que prestem serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, através de ofício (denúncia por escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos.
Parágrafo único. O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia de Polícia de Proteção ao Meio Ambiente deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O combate aos maus-tratos a animais deve ser perene e, neste sentido, é essencial estabelecer uma forma de colaboração entre a Sociedade Civil e a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente.
Ainda, infelizmente, nos deparamos com muitas notícias de maus-tratos a animais, o que mostra que esforços devem ser feitos para deter este tipo de violência.
O projeto tem fundamento constitucional pois consoante o disposto no art. 30, inciso I e no art. 32, §1º da CRFB compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e também há competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios na preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 23, VII CRFB). Outrossim, é dever constitucional imposto ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, em especial a disposição contida no art. 225, §1º, inciso VII:
Art. 225. (...) §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
É imprescindível que o Município de Itaboraí promova a luta pela defesa e bem-estar dos animais. Logo, a apresentação deste Projeto de Lei visa robustecer e ampliar a fiscalização deste tipo de conduta criminosa.
Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência da Municipalidade e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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