Projeto de Lei Nº 062/2025 - Processo: 2073/2025

Processo: 2073/2025
Data: 06/08/2025
Status: Ativo
Autor: MARCOS ARAÚJO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA EMBOÇO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º - Fica instituído o Programa Emboço Social, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Itaboraí, com a finalidade de emboçar casas de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Parágrafo Único – A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá solicitar apoio das demais Secretarias Municipais visando a melhor execução do Programa.

Art. 2º - O Programa Emboço Social tem como objetivo emboçar as paredes internas e externas das casas de famílias que se encontram vulnerabilidade social e são acompanhadas pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Abrangência.

Parágrafo Único - A situação de Vulnerabilidade Social deverá ser atestada pelo Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Abrangência.

Art. 3º - Para estar apto ao programa a residência deverá possuir área de construção inferior a 70 m2 (setenta metros quadrados).

Art. 4º - São requisitos para o Programa Emboço Social:

  1. Cadastro Único;
  2. Relatório emitido por assistente social de que a família está em situação de vulnerabilidade social;
  3. Possuir renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;
  4. Identidade;
  5. Cadastro de Pessoa Física;
  6. Relatório da Secretaria Municipal de Defesa Civil sobre a estrutura do imóvel;
  7. Imóvel próprio;
  8. Comprovar residência no imóvel;

Art. 5º - Terão prioridade de atendimento no Programa:

  1. Famílias de que façam parte pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista);
  2. Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
  3. Famílias de que façam parte pessoas com deficiência;
  4. Famílias que estejam recebendo Aluguel Social.

 

Parágrafo Único – As famílias mencionadas no inciso IV terão direito ao benefício exclusivamente em sua residência de origem, sendo vedada a concessão para imóveis alugados.

Art. 6º – Fica autorizado o Poder Executivo a construir banheiros em residências que não possuam instalações sanitárias em condições mínimas de uso.

Art. 7º – O banheiro construído deverá funcionar em perfeitas condições, atendendo critérios de infraestrutura, higiene, segurança e acessibilidade, contendo:

§1º - Estrutura física adequada:

  1. Revestimentos impermeáveis no piso e paredes;
  2. Ventilação para garantir a circulação do ar;
  3. Iluminação suficiente e eficiente;
  4. Vedação hidráulica e sistema de esgoto adequados;

§2º -  Equipamentos essenciais:

  1. Vaso sanitário conectado à rede de esgoto ou fossa séptica.
  2. Lavatório (pia) com torneira funcional para higiene das mãos.
  3. Chuveiro;
  4. Ralo eficiente para escoamento da água;
  5. Caixa de descarga ou válvula em bom estado.

Art. 8º - Para organização e execução do programa, o Poder Executivo poderá fazê-lo de forma própria ou firmar convênios e parcerias com outras instituições.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A instituição do Programa Emboço Social no Município tem como objetivo principal promover a dignidade habitacional das famílias em situação de vulnerabilidade social. O emboço, etapa fundamental no acabamento de paredes internas e externas, contribui diretamente para a proteção das construções contra intempéries, além de facilitar a limpeza, melhorar a estética e valorizar os imóveis.

A realidade de muitas famílias em nosso município revela construções inacabadas, expostas a infiltrações, umidade e proliferação de mofo, o que compromete não apenas a estrutura física das moradias, mas também a saúde e o bem-estar de seus ocupantes. A ausência de revestimento nas paredes também pode favorecer a proliferação de insetos e animais peçonhentos, que encontram nas frestas dos tijolos um refúgio para se reproduzir, expondo os moradores a risco de infecção de doenças

A Moradia adequada não é aquela que apenas oferece guarida contra as variações climáticas. Não é apenas um teto e quatro paredes. É aquela com condição de salubridade, de segurança e que possa ser considerada habitável. Deve ser dotada das instalações sanitárias adequadas, atendida pelos serviços públicos essenciais.

Dessa forma, a proposta se alinha com os princípios constitucionais da função social da moradia, da dignidade da pessoa humana e da promoção de políticas públicas inclusivas, representando um importante avanço nas ações de habitação e assistência social do município.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2025 - 12:48

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 07 de agosto de 2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2025 - 12:12

Inclusa no Expediente - Sessão de 07/08/2025 as 11:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2025 - 14:31

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado