Projeto de Lei Nº 064/2025 - Processo: 2075/2025

Processo: 2075/2025
Data: 06/08/2025
Status: Ativo
Autor: JOÃO DELAROLI
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a criação e implementação de políticas e programas para a prevenção e o combate à violência no ambiente escolar, nas redes de ensino pública e privada no município de Itaboraí, e dá outras providências.

Texto Integral

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e medidas para a prevenção e o combate à violência nas escolas do sistema de ensino municípal de Itaboraí - RJ, abrangendo as redes pública e privada.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se;

 I - Violência Escolar: Toda e qualquer ação ou omissão que cause dano físico, psicológico, moral ou patrimonial no ambiente escolar, incluindo, mas não se limitando a;

a) Bullying: Atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um ou mais indivíduos contra outro(s), causando dor e angústia, e que se caracterizam pela intimidação ou agressão;

 b) Cyberbullying: A prática do bullying por meios digitais, como redes sociais, aplicativos de mensagens ou jogos online, com o objetivo de humilhar, difamar, ameaçar ou constranger a vítima;

 c) Violência física: Agressões que causem lesão corporal, ameaça à integridade física ou uso de força desnecessária.

d) Violência psicológica/moral: Atos que causem dano emocional, diminuição da autoestima, assédio, humilhação, difamação, calúnia ou injúria;

e) Violência patrimonial: Danos, apropriação indevida ou destruição de bens e propriedades alheias no ambiente escolar.

f) Discriminação: Qualquer forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual, deficiência, condição social ou qualquer outra característica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos e liberdades fundamentais no ambiente escolar.

 II - Comunidade Escolar: O conjunto de estudantes, pais ou responsáveis, professores, gestores e demais funcionários da escola.

 III - Ambiente Escolar: O espaço físico da instituição de ensino, seus arredores imediatos, e os contextos virtuais relacionados às atividades escolares.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A política de prevenção e combate à violência nas escolas será regida pelos seguintes princípios:

I - Promoção da cultura de paz, do diálogo, da tolerância e do respeito às diferenças.

II - Valorização da vida, da dignidade humana e dos direitos fundamentais.

III - Prioridade à prevenção primária e à educação para a cidadania e a não-violência.

IV - Atuação intersetorial e em rede, envolvendo as áreas de Educação, Saúde, Segurança Pública, Assistência Social e o Sistema de Justiça.

V - Participação ativa da comunidade escolar e da sociedade civil.

VI - Garantia do sigilo, da privacidade e da proteção das vítimas.

VII - Busca por soluções pedagógicas e restaurativas, priorizando a ressocialização e a reparação do dano.

VIII - Transparência na divulgação de informações e resultados, respeitando-se o sigilo dos dados pessoais.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Art. 4º É obrigatória a elaboração e implementação de um Plano de Prevenção e Combate à Violência Escolar (PPCVE) em cada unidade de ensino, tanto da rede pública quanto privada, atualizado anualmente, com a participação dos representantes da comunidade escolar.

§ 1º O PPCVE deverá contemplar:

I - Diagnóstico da realidade da escola quanto à violência.

II - Metas e objetivos claros.

III - Ações preventivas, interventivas e de pós-ocorrência.

IV - Definição de papéis e responsabilidades.

V - Cronograma de execução e avaliação.

Art. 5º Serão desenvolvidos programas e projetos pedagógicos permanentes que visem à promoção da cultura de paz, da cidadania, da ética, do respeito à diversidade, da empatia e da resolução pacífica de conflitos, a serem integrados ao currículo escolar em todos os níveis e modalidades de ensino.

Art. 6º As instituições de ensino, em parceria com os órgãos competentes, promoverão ações de formação continuada para gestores, professores e demais funcionários, abordando temas como:

I - Identificação precoce de sinais de violência e de fatores de risco.

II - Técnicas de mediação de conflitos e comunicação não-violenta.

III - Legislação pertinente e protocolos de encaminhamento.

IV - Primeiros socorros psicológicos e suporte emocional.

V - Uso responsável e seguro das tecnologias digitais.

Art. 7º As escolas deverão disponibilizar canais de denúncia seguros, acessíveis e confidenciais para a comunicação de casos de violência, garantindo o anonimato quando solicitado e a proteção dos denunciantes.

§ 1º Tais canais poderão incluir ouvidorias, caixas de sugestões, plataformas digitais ou equipe específica designada para este fim.

Art. 8º Será incentivada a criação e o fortalecimento de conselhos escolares, grêmios estudantis e outras instâncias de participação democrática, como espaços de diálogo e protagonismo juvenil na construção de um ambiente escolar mais seguro e saudável.

Art. 9º Serão realizadas campanhas de conscientização periódicas para toda a comunidade escolar sobre os diferentes tipos de violência, suas consequências e as formas de prevenção e combate, utilizando diversos meios de comunicação.

Art. 10º As instituições de ensino deverão desenvolver ações de promoção da saúde mental, com acesso a apoio psicológico e psicossocial para estudantes e profissionais da educação, por meio de parcerias com a rede de saúde e assistência social.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE COMBATE E INTERVENÇÃO

Art. 11º Serão estabelecidos protocolos claros e padronizados para o registro, investigação, encaminhamento e acompanhamento de todos os casos de violência no ambiente escolar. § 1º A notificação dos casos de violência será compulsória aos órgãos competentes, quando exigido por lei.

Art. 12º As medidas disciplinares aplicadas aos agressores deverão ter caráter primordialmente educativo e pedagógico, visando à reflexão, à reparação do dano e à ressocialização, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o regimento escolar. § 1º As escolas deverão oferecer acompanhamento psicossocial e pedagógico aos agressores, quando necessário, em parceria com as redes de apoio.

Art. 13º Será garantido o apoio psicossocial, pedagógico e jurídico às vítimas de violência escolar e suas famílias, assegurando sua proteção e o restabelecimento de seu bem-estar.

Art. 14º Em casos que configurem infração penal ou demandem intervenção externa, a escola deverá acionar, de forma célere e articulada, os órgãos de segurança pública, o Ministério Público e o Conselho Tutelar, respeitando as especificidades e a autonomia do ambiente escolar.

Art. 15º As escolas poderão criar ou fortalecer grupos de apoio, mediação de conflitos e círculos restaurativos, como ferramentas para a resolução de divergências e a construção de relações interpessoais saudáveis.

CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE

Art. 16º Será incentivada a participação ativa dos pais ou responsáveis na vida escolar de seus filhos, na construção e execução do PPCVE e na promoção de um ambiente escolar seguro e acolhedor.

Art. 17º Serão promovidos workshops, palestras e grupos de discussão para pais e responsáveis sobre temas como educação parental, comunicação não-violenta, uso seguro da internet e identificação de sinais de violência.

Art. 18º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá contar com parcerias com organizações da sociedade civil, associações de moradores, universidades, conselhos tutelares e outras instituições, visando ao fortalecimento da rede de proteção e apoio.

CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 19º O Órgão Responsável pela Educação no Município de Itaboraí – RJ, criará e manterá um sistema de monitoramento e avaliação da efetividade das ações de prevenção e combate à violência nas escolas, com indicadores claros e metas definidas.

Art. 20º Serão realizadas pesquisas e diagnósticos periódicos sobre a incidência e as características da violência no ambiente escolar, para subsidiar a tomada de decisões, o aprimoramento das políticas e a adequação dos programas.

Art. 21º Os dados e relatórios de monitoramento e avaliação serão publicados anualmente, garantindo a transparência e o acesso à informação, respeitando-se as leis de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 23º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A violência no ambiente escolar é um fenômeno complexo e multifacetado que tem impactado negativamente a qualidade da educação, a saúde mental de estudantes e profissionais e o pleno desenvolvimento da comunidade escolar. Casos de bullying, cyberbullying, agressões físicas e verbais, discriminação, e outras formas de hostilidade têm se tornado uma preocupação crescente, exigindo uma resposta coordenada e efetiva do poder público.

Este Projeto de Lei surge da imperativa necessidade de assegurar o direito fundamental à educação em um ambiente seguro e acolhedor, conforme preconizam a Constituição Federal do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Reconhece-se que a escola, além de ser um espaço de transmissão de conhecimento, é um local privilegiado para a formação cidadã, para o fomento da cultura de paz, do respeito às diferenças e da resolução não-violenta de conflitos.

A proposta busca implementar uma abordagem sistêmica, preventiva e intersetorial, envolvendo a comunidade escolar (estudantes, pais, responsáveis, professores, gestores e funcionários), as redes de saúde, assistência social e segurança pública, bem como a sociedade civil. Visa-se não apenas a repressão dos atos violentos, mas, principalmente, a identificação precoce de fatores de risco, a promoção de uma cultura de diálogo e solidariedade, e o oferecimento de suporte psicossocial adequado às vítimas e, quando necessário, aos agressores.

A aprovação desta lei representará um avanço significativo na proteção de crianças, adolescentes e jovens, e no fortalecimento do papel da escola como um espaço de esperança, aprendizado e convivência harmoniosa, fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e pacífica.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE JANEIRO DE 2026 - 16:11

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE JANEIRO DE 2026 - 16:11

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE JANEIRO DE 2026 - 16:00

Lei Orgânica 3079/2025 de 18/09/2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE JANEIRO DE 2026 - 15:56

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 221/2025 em 28/08/2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2025 - 14:13

Ofício 221/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2025 - 14:11

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2025 - 14:04

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2025 - 13:25

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 26/08/2025 às 11:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2025 - 12:28

Transferida Discussão e 2ª Votação para Sessão do dia 25/08/2025 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 13:12

Aprovado - 1ª Votação por unanimidade com 8 votos na Sessão de 19/08/2025 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2025 - 12:40

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 12 de agosto de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2025 - 12:29

Inclusa no Expediente - Sessão de 12/08/2025 as 11:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2025 - 14:31

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado
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