Projeto de Lei
Ativo

Projeto de Lei Nº 065/2025 | Processo: 2076/2025

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE AÇÕES QUE VISEM A VALORIZAÇÃO DE MULHERES E MENINAS, A PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E À VIOLÊNCIA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): MARCOS ARAÚJO
Apresentação: 06/08/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Ofício 124/2026 - Aguardando envio
Última Atualização
10/06/2026 às 12:02

Linha do Tempo da Tramitação 9

QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 12:02 Movimentado
Ofício 124/2026 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 12:01 Movimentado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 12:00 Movimentado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2026 - 11:00 Movimentado
Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 14/04/2026 às 11:00
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2026 - 11:45 Movimentado
Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 14/04/2026 às 11:00
TERÇA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2026 - 11:00 Movimentado
Aprovado - 1ª Votação por unanimidade com 11 votos na Sessão de 07/04/2026 às 11:00
QUINTA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2025 - 12:48 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 07 de agosto de 2025
QUINTA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2025 - 12:12 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de 07/08/2025 as 11:00
QUARTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2025 - 14:33 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

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Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MARCOS ARAÚJO

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a promoção de ações que visem a valorização de mulheres e meninas, a prevenção e combate à discriminação e à violência no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas todas as práticas e relações sociais fundamentadas no machismo, na crença da inferioridade de mulheres e meninas e na sua submissão ao sexo masculino.

Art. 3º São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei, a ser permanentemente observadas pelo Poder Público, pela sociedade e, especialmente, pelos profissionais e responsáveis pelo ensino público do Município de Itaboraí:

  1. a capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
  2. a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir as práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas; Identidade;
  3. a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
  4. a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
  5. a identificação e problematização da violência e discriminação contra mulheres e meninas por suas manifestações de identidade religiosas, sexuais e das diversas etnias e culturas;
  6. a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
  7. a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
  8. a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
  9. a atuação em conjunto com os conselhos municipais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
  10. o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
  11. o trabalho integrado com as diferentes linguagens artísticas e tecnológicas que favorecem o envolvimento e a reflexão de temas delicados e a desconstrução de tabus, bem como permitem a manifestação estética de cada estudante e de coletivos, oportunizando a vivência de identidades, papéis, ideias e o confronto saudável de pontos de vista, comportamentos e concepções divergentes;
  12. a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionem com o fato de ser mulher.

Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de acionamento da rede de proteção e o encaminhamento técnico, por parte dos profissionais da rede de ensino, em casos suspeitos e confirmados de violência, bem como a notificação compulsória em casos identificados de violência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A promoção da equidade de gênero no ambiente escolar é uma medida essencial para a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária. No contexto do Sistema Municipal de Ensino de Itaboraí, torna-se urgente e necessário implementar ações estruturadas que visem à valorização de mulheres e meninas, bem como à prevenção e ao enfrentamento da discriminação e da violência de gênero.

As tentativas de feminicídio e homicídio contra mulheres também tem aumentado consideravelmente. Este fato tem demonstrado a gravidade e a urgência de enfrentar a violência de gênero no país e em nosso município, um problema que continua a ameaçar a segurança e o bem-estar de inúmeras mulheres brasileiras. A maioria desses casos ocorre no ambiente familiar, praticada por parentes muito próximos, inclusive em espaços escolares.

A escola desempenha um papel crucial no combate à violência, funcionando como um espaço de prevenção e intervenção. Através de ações educativas e de promoção de direitos, a escola pode ajudar a construir um ambiente mais seguro e acolhedor para todos, além de identificar e encaminhar casos de violência para os órgãos competentes.