Projeto de Lei Nº 190/2021 - Processo: 2077/2021
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar o selo Empresa que Cuida a ser concedido a pessoas jurídicas que reconhecidamente realizem ações continuadas em prol da proteção e da defesa do Meio Ambiente e Urbanismo
Texto Integral
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o selo “Empresa que Cuida”, a ser concedido a pessoas jurídicas, tais como empresas, entidades, instituições e órgãos, privados ou públicos, que reconhecidamente realizem ações continuadas em prol da proteção e da defesa do Meio Ambiente e Urbanismo.
Parágrafo único. O pedido de concessão do Selo referido no caput deste artigo será encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo pela própria pessoa jurídica ou por indicação de terceiro, em formulário eletrônico próprio que contenha campo específico para descrição das atividades realizadas em prol do Meio Ambiente.
Art. 2º As pessoas jurídicas receberão o referido Selo em virtude de ações relativas à preservação ambiental, tais como:
I – criação e manutenção de áreas protegidas;
II – recuperação de áreas degradadas;
III – conservação da flora e da fauna;
IV – conservação de recursos hídricos;
V – reutilização, reciclagem, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos;
VI – substituição de combustíveis fósseis na geração de energia por combustíveis renováveis;
VII – educação ambiental;
VIII – outras devidamente demonstradas que são benéficas ao meio ambiente.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbanismo será responsável por:
I – realizar a avaliação do pedido de concessão;
II – visitação in loco;
II – expedir parecer;
III – em caso de parecer positivo, emitir certificado relativo ao Selo, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante novo pedido e avaliação;
IV – cancelar o direito de uso do selo, na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão deste antes de expirar sua validade.
Art. 4º A pessoa jurídica que possuir o Selo instituído pela presente Lei poderá utilizá-lo para fins de divulgação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Justificativa
De início, cabe evidenciar que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está constitucionalmente assegurado na Carta Magna de 1988. Em virtude de ser um direito de terceira geração, não pode ser abolido e muito menos restringido, ainda que por Emenda Constitucional. Os direitos dessa dimensão não se destinam essencialmente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo em específico ou de um determinado Estado, contudo, têm por primeiro destinatário o gênero humano, sem qualquer distinção. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal posiciona-se na direção do direito à integridade do meio ambiente constituir prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, o qual, por ser um direito de terceira geração, consagra o princípio da solidariedade, assim como faz parte do processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, dado que estão intrinsicamente ligados. Ainda sob o aspecto constitucional, o jurista Frederico Amado arrazoa que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de cunho formal e material, porquanto além de estar previsto na Constituição, é indispensável para a persecução da dignidade da pessoa humana. Diante dessa apertada síntese jurídica, vislumbra-se a essencialidade do direito ao meio ambiente, motivo pelo qual é importante que a Augusta Casa tangencie a temática em seus projetos. Ademais, sabe-se que para garantir a proteção ao meio ambiente, faz-se mister o engajamento ativo das empresas, as quais dispõem de recursos para auxiliar tal preceito jurídico. Nesse viés, também é sabido que os consumidores estão cada vez mais cientes sobre a necessidade de salvaguardar a natureza. Dessa maneira, estão mais informados e exigentes no que tange a matéria, e o Selo concedido por um órgão oficial representa uma vantagem à competição mercadológica, porquanto uma “boa imagem ambiental” amplia o número de clientes. Assim, com o objetivo de estimular e reconhecer ações que preservam os sistemas ecológicos, o presente Projeto de Lei institui o “Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente” para ser concedido a pessoas jurídicas, como empresas, entidades, instituições e órgãos – privados ou públicos – que notoriamente realizam ações continuadas em prol da proteção e da defesa do Meio Ambiente. Esta propositura respalda-se em alguns princípios, tais como: consolidação e manutenção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, uso racional dos recursos ambientais, proteção e conservação dos ecossistemas e da biodiversidade e controle das atividades potencialmente poluidoras. Ante o exposto, é de suma importância que o Poder Público Municipal zele sobre os aspectos ambientais, a fim de estimular e proporcionar a preservação do complexo plano ecossistêmico. Desse modo, o Município como agente garantidor dos direitos da população deve elaborar normativas sobre a matéria. Isto posto, solicito a aprovação da proposta de minha autoria aos meus ilustres pares dessa Casa Legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: LEI Nº 2958, DE 02 DE JUNHO DE 2022.