Projeto de Lei Nº 102/2023 - Processo: 2082/2023
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DE OFICINAS DE CAPACITAÇÃO PARA DESEMPREGADOS EM SITUAÇÃO DE RUA A PARTIR DE QUARENTA ANOS DE IDADE
Texto Integral
Art. 1º Autoriza o poder Executivo a criar oficinas de capacitação para desempregados em situação de rua, para o aprendizado técnico ou operacional de tarefas ou atividades que lhes proporcionem a possibilidade de exercer um trabalho, considerando as aptidões e interesses, através de convênios entre a Prefeitura e as associações civis de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º A população em situação de rua referida neste artigo inclui apenas pessoas a partir de quarenta anos de idade.
§ 2º Cabe ao poder público municipal promover atendimento à população em situação de rua, contribuindo para os direitos de cidadania e garantia de direitos básicos de acordo com a Constituição Federal.
Art. 2º Caberá à Prefeitura selecionar as associações civis de assistência social e firmar parcerias ou convênios de prestação de serviços.
Páragrafo único. Os convênios firmados em parcerias entre as entidades de assistência social e o governo municipal terão como características a complementaridade na prestação de serviços e o caráter público no atendimento à população em situação de rua, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 3º Caberá à Prefeitura captar junto aos outros entes da federação e à iniciativa privada os recursos necessários para viabilizar novos projetos compatíveis com a política de atendimento à população em situação de rua.
Art. 4º Caberá à Prefeitura realizar a cada dois anos um levantamento da população em situação de rua desempregada com mais de quarenta anos para adequação às vagas a serem criadas nas oficinas através da abordagem social encontrando respaldo nos termos da Lei Federal 12.435, de 6 de julho de 2011.
Art. 5º Deverá ser disponibilizado e garantido pela Prefeitura a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que atuarão na organização, planejamento e controle junto às associações parceiras conveniadas administradoras das oficinas.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, cadastrar todos os participantes em banco de dados criado especificamente para atendimento do segmento populacional atendido por esta Lei e priorizar a indicação deste público para vagas de trabalho e outras oportunidades para geração de renda.
Art. 7° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo órgão competente, após estudos técnicos que garantam a sua finalidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O morador em situação de rua desempregado e com idade a partir de 40 anos encontra muito mais dificuldade para inserção no mercado de trabalho. A criação de oficinas de capacitação para o aprendizado técnico ou operacional de tarefas ou atividades produtivas, considerando aptidões e interesses, através de convênios entre a Prefeitura e as associações civis de assistência social sem fins lucrativos, proporcionará a esse grupo, capacitação profissional gerando, assim, possibilidade de trabalho, para que a médio prazo possam obter seu próprio sustento e reinserção social. Através de um censo realizado periodicamente, poderá ser catalogado o número de pessoas com esse perfil e a parceria entre a Prefeitura e as associações assistenciais sem fins lucrativos garantiriam as condições necessárias para a criação das oficinas, por intermédio da formação e capacitação de recursos humanos necessários e a disponibilização de recursos materiais, para organização, estruturação e funcionamento das oficinas. É dever do poder público municipal prestar atendimento à população em situação de rua, garantindo um padrão mínimo de direitos e dignidade do cidadão, contribuindo assim para a formação de sua cidadania.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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