Projeto de Lei Nº 198/2022 - Processo: 2101/2022

Processo: 2101/2022
Data: 28/07/2022
Status: Ativo
Autor: PAULO NEY
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CONVIVER DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal Conviver de combate à alienação parental no Município de Itaboraí.

 

Parágrafo único – O Programa Conviver tem como finalidade conscientizar a população sobre o tema da alienação parental, através de ações voltadas para o combate deste ato na sociedade e nas escolas públicas e privadas.

 

Art. 2º - Entende-se como alienação parental, conforme disposto na Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 

Art. 3º - O Programa Municipal Conviver de combate à alienação parental deverá ter como base os seguintes objetivos:

 

I – evitar a ocorrência de casos de alienação parental;

II – reduzir o percentual de casos de alienação parental existente;

III – evitar as consequências provocadas pela alienação parental, tanto para a criança quanto para um dos pais que sofreu a alienação;

IV – promover informações a fim de proteger o psicológico de crianças e adolescentes, concernentes aos efeitos provocados pela alienação parental;

V – promover atividades que incentivem a pacificação entre casais divorciados.

 

Art. 4º - O Programa Municipal Conviver de combate à alienação parental será instituído por meio de ações que promovam a realização de:

 

I – encontros;

II – debates;

III – seminários;

IV – palestras;

V – e demais eventos que propiciem a conscientização sobre a Síndrome de Alienação Parental – SAP.

 

Art. 5º - As ações referidas nos incisos I ao V poderão ser desenvolvidas, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Educação – SME, Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia Solidária – SMASES, Secretaria Municipal de Saúde – SMS, Ministério Público, entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.   

 

Parágrafo Único - Os serviços de proteção social básica no combate à alienação parental poderão ser executados e/ou referenciados pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, com objetivo de fortalecer os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nos serviços e programas socioassistenciais e na vida em comunidade.

 

 Art. 6º - As ações do Programa Conviver de combate à alienação parental referente ao artigo 4º deverão ser ministradas por psicólogos, assistentes sociais, advogados, professores de educação e pedagogos devidamente habilitados a tratar do tema.

                                                                                                                                                                                         

Art. 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação coordenar e estimular a realização do Programa Conviver em escolas da rede municipal e particular de ensino, dirigidas aos pais e alunos, ao respeito da importância do combate à alienação parental, bem como adotar medidas socioeducativas no âmbito das instituições de ensino, para a sua prevenção e erradicação.

 

Art. 8º - Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá firmar parceria com o Conselho Tutelar, de modo que ambos, em conjunto, articulem estratégias para combater a alienação parental.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias

.

 

             Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O Projeto de Lei ora apresentado tem por finalidade instituir o Programa Conviver no Município de Itaboraí, para fins de implantar um programa de ação preventiva à alienação parental. Na verdade, a Síndrome de Alienação Parental é uma expressão criada em 1985, pelo psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner, para denominar situações nas quais o pai ou a mãe, geralmente separados, estimulam a criança ou adolescente a romper os laços afetivos com o outro genitor, utilizando o(a) próprio(a) filho(a), como instrumento para atitudes de destruição, vingança e desmoralização do ex-cônjuge.

            A Lei Federal n° 12.318, de 26 de agosto de 2.010 "Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 263 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990", garante aos menores proteção contra essa prática, conduta que constitui abuso moral e fere o direito fundamental da criança e do adolescente a ter uma convivência familiar saudável.

           O artigo 2° desse Diploma Legal considera ato de alienação parental, como deixamos expresso no art. 1°, Parágrafo Único deste Projeto de Lei, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

          Portanto, a Lei de Alienação Parental enquanto Política Pública se dá como mais uma ferramenta garantidora dos direitos fundamentais da criança e ao adolescente e que lhes foram concedidos com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e também a importância de conhecer a legislação que apoia a saúde psíquica da criança que sofre alienação parental, quais as atribuições que são do casal e como proporcionar uma vida tranquila a criança de pais separados vias as Políticas Públicas que protegem as crianças e adolescentes dessa violação dos Direitos Fundamentais.

         Ademais, é possível verificar também que a criança manifesta suas emoções em todos os ambientes em que convivem, principalmente na escola, onde ela pode expressar através de desenho ou mesmo da palavra falada ou escrita o que sente e como convive em família.

        Nessa senda, precisa-se de imediato, com máxima amplitude nos entes federativos, consolidar a Lei Federal nº 12.318, de 2010 em favor da criança que sofre alienação parental, o tema tem sido bem discutido dentro da sociedade e com isso os casos vêm surgindo, muitos genitores podem falar e buscar solução quando se sentem ameaçados, pois a alienação parental viola o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, pelo fato de impedir o convívio familiar com o genitor alienado, causando estragos ao desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente que carecem dos seus pais como referência. Acarretando também assim, a violação do direito fundamental da dignidade da pessoa humana. A Lei da Alienação Parental deve proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente quando da ocorrência da alienação parental, garantindo o desenvolvimento saudável dentro de um ambiente familiar saudável.

    Os danos muitas vezes são irreparáveis, pois a criança submetida a abuso emocional não escapará das sequelas, como por exemplo, na idade adulta, cria imagens distorcidas das figuras paterna e materna, gerando um olhar destruidor sobre as relações amorosas. Vale ressaltar que, a alienação parental não é um problema somente dos genitores separados. É um problema social que, silenciosamente, traz consequências irreparáveis para as gerações futura, e por estas razões, promover a devida conscientização da população e chamar a atenção da sociedade para este problema, é extremamente importante para garantir às nossas crianças e adolescentes, o direito a um desenvolvimento saudável.

   Por estas razões peço o apoio dos meus pares na aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2022 - 14:03

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado