Projeto de Lei Nº 194/2025 - Processo: 2176/2025

Processo: 2176/2025
Data: 03/09/2025
Status: Ativo
Autor: BRUNO NOVAES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mães e pais atípicos, bem como aos cuidadores designados, nos órgãos públicos, estabelecimentos privados e nas unidades de saúde, no âmbito do Município de Itaboraí/ RJ e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento às mães e pais atípicos, bem como aos cuidadores legalmente designados, nos seguintes locais e serviços situados no âmbito do Município de Itaboraí/RJ:

I. Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

II. Empresas concessionárias de serviços públicos;

III. Estabelecimentos privados de atendimento ao público;

IV. Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

V. Unidades públicas e privadas de saúde.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Mães e pais atípicos: aqueles que detêm a guarda, tutela ou responsabilidade legal por filhos com deficiência física, mental, intelectual, sensorial, com transtornos globais do desenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou com doenças que demandem cuidados especiais de forma permanente;

II – Cuidadores designados: indivíduos formalmente indicados pela família ou responsáveis legais, com comprovação documental, para prestar cuidados diretos e permanentes a pessoas com deficiência ou enfermidade crônica.

Art. 3º Será garantida prioridade nos serviços públicos de saúde, em especial da atenção psicológica, às mães e pais atípicos ou aos cuidadores designados.

§ 1º A prioridade referida no caput abrange, entre outros:

I. Consultas médicas e psicológicas, tanto de rotina quanto especializadas;

II. Atendimento emergencial;

III. Realização de exames laboratoriais e de imagem;

IV. Acesso facilitado a medicamentos de uso contínuo e controlado;

V. Acompanhamento multiprofissional;

VI. Atendimento e internação domiciliar, quando necessário.

§ 2º Os serviços deverão adotar conduta humanizada e sensível às demandas específicas das famílias atípicas, assegurando escuta qualificada e acesso digno.

Art. 4º Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, será necessária a apresentação de documentação comprobatória da condição atípica da criança, adolescente ou adulto sob os cuidados do requerente, tais como:

I. Laudo médico contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID);

II. Certidão ou termo judicial de guarda, tutela ou curatela;

III. Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);

IV. Documento emitido por profissional habilitado atestando a condição de deficiência ou necessidade de cuidados especiais.

Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados mencionados nesta Lei deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, placa ou cartaz informando: “Atendimento prioritário garantido às mães e pais atípicos e aos cuidadores designados” e o número da lei municipal.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei implicará em sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo da responsabilização cível ou penal cabível.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Esta proposição tem como objetivo garantir prioridade no atendimento, nos serviços públicos municipais de Itaboraí, a mães, pais e cuidadores atípicos. Trata-se de uma medida essencial diante dos desafios singulares enfrentados por quem dedica sua vida ao cuidado de pessoas com deficiência, síndromes, transtornos do desenvolvimento ou doenças raras.

A rotina desses cuidadores é marcada por uma sobrecarga constante: consultas médicas, terapias, procedimentos e demandas burocráticas que consomem grande parte de seu tempo e energia. Sem atendimento prioritário, essas pessoas enfrentam filas e esperas prolongadas, agravando o desgaste físico e emocional, dificultando o acesso a informações e serviços essenciais e, muitas vezes, levando-os a negligenciar suas próprias necessidades de saúde e bem-estar.

Ao instituir essa prioridade, o município demonstra reconhecimento e sensibilidade às necessidades dessas famílias, assegurando que o tempo e os recursos dos cuidadores sejam melhor aproveitados. Além de apoiar diretamente sua saúde física e mental, a medida fortalece a inclusão social, facilita o acesso a serviços fundamentais como saúde, assistência social e educação e reafirma o compromisso com a dignidade e o respeito.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 12:02

Ofício 124/2026 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 12:01

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 12:00

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Em andamento
TERÇA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2026 - 11:00

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 02/06/2026 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2026 - 11:00

Aprovado - 1ª Votação por unanimidade com 10 votos na Sessão de 26/05/2026 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:19

Inclusa no Expediente - Sessão de 30/09/2025 as 11:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:24

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado
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