Projeto de Lei Nº 195/2025 - Processo: 2177/2025

Processo: 2177/2025
Data: 03/09/2025
Status: Ativo
Autor: JOÃO DELAROLI
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A ADULTIZAÇÃO PRECOCE, SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E EXPLORAÇÃO EM AMBIENTES FÍSICOS E DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de proteção à dignidade e integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes contra a adultização precoce, sexualização infantil e exploração em ambientes físicos e digitais no âmbito do Município de Itaboraí.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

§1º. Adultização precoce: processo pelo qual crianças e adolescentes são expostos a comportamentos, vestimentas, linguagens, responsabilidades e situações incompatíveis com sua fase de desenvolvimento, antecipando etapas da vida adulta;

§2º. Sexualização infantil: exposição prematura de crianças e adolescentes a conteúdos, comportamentos ou situações de natureza sexual, erótica ou sensual, incompatíveis com sua fase de desenvolvimento;

§3º. Exploração digital: utilização da imagem de crianças e adolescentes em plataformas digitais e redes sociais para fins de monetização, exposição inadequada ou qualquer forma que viole sua dignidade e desenvolvimento saudável.

CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 3º. Fica proibida, no âmbito do Município de Itaboraí, a realização de apresentações, eventos, espetáculos ou atividades que contenham músicas, danças ou performances com conteúdo erótico, sensual ou sexualmente explícito destinados ao público infanto-juvenil ou com sua participação.

§1º. Entende-se por conteúdo erótico ou sensual aquele que contenha termos pejorativos relacionados à sexualidade, ao ato sexual, ou que utilize movimentos, gestos ou coreografias com conotação sexual, simulando ou fazendo alusão à relação sexual, obscenidade ou à prática de atos libidinosos.

§2º. A proibição prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos públicos e privados, incluindo escolas, centros culturais, clubes, associações e demais espaços de convivência infanto-juvenil.

Art. 4º. Fica vedada a utilização de recursos públicos municipais para financiar, patrocinar ou apoiar eventos, espetáculos, publicações ou produções que promovam a adultização precoce ou a sexualização de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO NO AMBIENTE DIGITAL

Art. 5º. Os Poderes Públicos atuarão ativamente no combate exploração da imagem de crianças e adolescentes em plataformas digitais e redes sociais para fins de monetização quando o conteúdo:

Exponha situações de intimidade familiar;

  1. Apresente comportamentos, vestimentas ou linguagem inadequados à faixa etária;
  2. Simule situações de constrangimento, humilhação ou exposição vexatória;
  3. promova a adultização precoce ou a sexualização infantil.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, fica o Município autorizado a celebrar acordos de cooperação ou instrumento congênere, com órgãos responsáveis pela apuração de fatos que envolvam a exploração da imagem de crianças e adolescentes em plataformas digitais e redes sociais, de modo a facilitar o compartilhamento de dados e informações entre o Município e outros órgãos de proteção a crianças e adolescentes.

Art. 6º. Os Poderes Públicos municipais promoverão campanhas educativas sobre os riscos da exposição excessiva de crianças e adolescentes em ambientes digitais, orientando pais, responsáveis e educadores.

CAPÍTULO IV DAS AÇÕES PREVENTIVAS E EDUCATIVAS

Art. 7º. Fica instituída no Município de Itaboraí a Campanha "Maio Laranja", destinada a sensibilizar a sociedade sobre a gravidade e as consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes, a ser realizada anualmente durante o mês de maio.

Parágrafo único. Durante a Campanha "Maio Laranja", o Município promoverá:

  1. Capacitação de profissionais de educação, saúde, assistência social e segurança pública para identificar, prevenir e combater a adultização precoce, a sexualização infantil e a exploração digital;
  2. Palestras, debates, seminários e oficinas em escolas e espaços públicos sobre o tema;
  3. Divulgação de canais de denúncia e da rede de proteção à criança e ao adolescente;
  4. Iluminação de prédios públicos com a cor laranja, simbolizando a campanha.

Art. 8º. As escolas da rede municipal de ensino deverão incluir em seu calendário anual atividades educativas sobre:

  1. Uso seguro e responsável da internet e redes sociais;
  2. Prevenção contra a adultização precoce e sexualização infantil;
  3. Valorização da infância e das etapas de desenvolvimento infanto-juvenil.

Art. 9º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada por órgãos ou servidores municipais designados pelo Chefe do Poder Executivo para esta finalidade.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, sexualização infantil e exploração em ambientes físicos e digitais no Município de Itaboraí, em consonância com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).

A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça em seu artigo 17 que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Nos últimos anos, temos observado um crescente fenômeno de adultização precoce e sexualização infantil, especialmente potencializado pelas redes sociais e plataformas digitais, onde crianças são expostas a conteúdos inadequados ou têm sua imagem explorada para fins de monetização, muitas vezes em situações que comprometem seu desenvolvimento saudável.

Dados alarmantes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que o Brasil registrou 83.988 crimes de estupro contra vulneráveis em 2023, um caso a cada seis minutos, sendo a maioria das vítimas meninas (88,2%), negras (52,2%), na faixa de 10 a 13 anos (61,6%), que são estupradas por familiares ou conhecidos (84,7%), dentro de suas próprias residências (61,7%).

Segundo a Organização Social SaferNet, em 2023, mais de 71 mil denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil chegaram à sua Central Nacional de Crimes Cibernéticos, um aumento de 77% em relação ao ano anterior, evidenciando a gravidade da situação no ambiente digital. Este projeto se inspira em iniciativas bem-sucedidas de outros municípios brasileiros

A proposta legislativa busca estabelecer medidas preventivas e educativas, além de mecanismos de fiscalização, para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes contra a adultização precoce, sexualização infantil e exploração em ambientes físicos e digitais. Este projeto se inspira em iniciativas bem-sucedidas de outros municípios brasileiros

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:25

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado