Projeto de Lei Nº 196/2025 - Processo: 2178/2025
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) OU SEUS DEPENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Fica autorizado o poder executivo a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel em que reside com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação em que conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade - RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.
Pensando nisto, é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. Além disso, vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Eis alguns exemplos:
• Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar n.º 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids;
• Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei n.º 1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer;
• Campos do Jordão, em São Paulo, que a partir da Lei n.º 3.426, de 19/4/2011, isenta do IPTU pessoas com câncer, aids e insuficiência renal crônica.
Diante da justificativa apresentada, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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