Projeto de Lei Nº 105/2023 - Processo: 2185/2023
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SERVIÇO GRATUITO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, DESTINADO AOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS OU CONSIDERADAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Serviço Gratuito de Transporte para tratamento de Saúde, na modalidade porta a porta, destinado aos portadores de doenças crônicas ou consideradas graves que necessitem de transporte para a continuidade de seus tratamentos.
§ 1º Esta lei, se aplica aos pacientes que residem no município de Itaboraí, inscritos no cadastro único e que fazem seus tratamentos através do sistema único de saúde, nas unidades de saúde públicas ou conveniadas existentes no município de Itaboraí, ou em outros municípios do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas doenças graves e/ou crônicas, as constantes no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal 7713/1988, no artigo 151 da Lei 8213/1991 e na Portaria do Ministério da Saúde n° 349/1996.
Art. 2º O paciente, ou seu responsável, deverá requerer a remoção junto ao setor competente apresentando laudo médico que comprove a necessidade do transporte.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará um setor responsável pelo agendamento presencial, assim como telefones de contato para dúvidas e agendamentos.
Art. 3º Fica garantida a gratuidade do transporte de pacientes regulada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei institui o Serviço Gratuito de Transporte para tratamento de Saúde, na modalidade porta a porta, destinado aos portadores de doenças consideradas graves para realização de tratamento médico dentro ou fora do município de Itaboraí. Atualmente, o serviço é oferecido apenas para pacientes que realizam tratamento fora do município, deixando de atender uma demanda existente internamente de pessoas em condição de tratamento de doenças graves, mas que realizam todo o tratamento ou parte dele dentro do limite territorial de Itaboraí, e que muitas vezes não tem condições de arcar com deslocamento, seja por questões financeiras ou pela gravidade da doença. Para a proposta legislativa, as doenças consideradas graves são as constantes no rol das Leis 7713/1988 que disciplina a cobrança do imposto de renda e isenta os rendimentos dos portadores de doenças graves; 8213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e também na Portaria 349/1996 do Ministério da Saúde. Os pacientes portadores de doenças graves possuem necessidade de deslocamento para os diversos tratamentos disponíveis. Sessões de hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia, são exemplos de tratamentos contínuos e habituais, e demandam para o paciente e seus cuidadores o acesso a transporte de qualidade. Este serviço já está sendo utilizado em algumas cidades do Brasil e o presente projeto de lei busca atender uma quantidade maior de cidadãos que necessitam de transporte para a continuidade de seus tratamentos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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