Projeto de Lei Nº 204/2025 - Processo: 2186/2025
Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa Cozinha Humanitária, para que haja a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando promover políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, no âmbito do Município de Itaboraí.
Texto Integral
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Cozinha Humanitária visa fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e extrema penúria, incluindo a população em situação de rua, visando à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º São objetivos do Programa Cozinha Humanitária:
I - A promoção e garantia do direito à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal; II - A garantia de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
III - A regularidade no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente;
IV - A redução da fome e da insegurança alimentar e nutricional;
V - A construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
VI- O atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua;
VII - A propagação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;
VIII - O incentivo à produção de alimentos por parte da agricultura familiar e pequeno agricultor, que deve ter preferência no fornecimento de alimentos para o referido projeto;
IX- A organização e estruturação de sistemas locais de abastecimento alimentar, articulando com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar nutricional, compreendendo da produção ao consumo.
Art. 3º As Cozinhas Humanitárias tem o objetivo precípuo de combater à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.
1º As Cozinhas Humanitárias constituem elos entre a sociedade e o Município, com o fito de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que combatam à fome e má nutrição das comunidades locais.
2º As Cozinhas Humanitárias poderão estabelecer parceria e intercâmbio com instituições, entidades da sociedade civil e movimentos locais dentro das áreas de cultura, educação, direito à cidade, cidadania e agricultura.
3º O Programa Cozinha Humanitária poderá apoiar e incentivar cozinhas comunitárias e coletivas já atuantes em comunidades, conforme regulamento.
4º Poderão ser disponibilizados equipamentos para processamento e beneficiamento de alimentos, armazenagem e transporte para as Cozinha Humanitária.
Art. 4º A distribuição de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitários adequados.
Parágrafo único. As incompatibilidades no que tangem ao processo de manipulação, transporte e distribuição de alimentos serão apurados de acordo com a legislação estadual própria, que estabelece critérios sanitários e de segurança alimentar.
Art. 5° As refeições distribuídas dentro das Cozinhas Humanitárias devem ter como escopo o combate à insegurança alimentar e nutricional fornecendo uma base nutricional alta e respeitando a cultura alimentícia regional.
Art. 6° No âmbito do Programa Cozinha Humanitária, o Município poderá firmar convênios com os consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 7° Para a execução do Programa Cozinhas Solidárias, os parceiros de que trata o artigo 6º desta Lei também poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto em regulamento específico;
1º Os recursos financeiros repassados às entidades para custeio do programa, conforme disposto em regulamento do Executivo, serão destinados ao número de refeições ofertadas e poderão ser utilizada para a cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física dos estabelecimentos;
2º O Município, após consulta as entidades de assistência social, disporá acerca de modelos de atendimento, valores de referência, prestação de contas e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o artigo 6º desta Lei.
Art. 8° O regulamento disporá sobre a implementação e a execução do Programa, especialmente quanto:
I - Aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, no órgão competente;
II - Ao procedimento de chamada pública de que trata o artigo 6º desta Lei;
III - À possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;
IV - Aos requisitos para o recebimento do objeto contratado;
V - Ao plano de fiscalização do programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e metas para a fiscalização do programa, coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências tempestivas visando a saná-las;
VI-A sistemática e instrumentos de controle social; e
VII - A sistemática de divulgação de resultados, das metas alcançadas, e da programação das atividades a serem realizadas no futuro imediato.
Parágrafo único. O regulamento conterá, ainda, cláusula de previsão de realização de processo de seleção observando os princípios atinentes à administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no caso de existência de mais de uma proposta apresentada no procedimento de chamada pública e impedimento locacional que inviabilize a execução concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o artigo 3º.
Art. 9º A contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Humanitária, terá como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de politicas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Justificativa
Essa proposição legislativa tem como objetivo subsidiar alternativas para o enfrentamento à fome no Município de Itaboraí. Ressalta-se que há tempos enfrentamos uma grave crise econômica que levam pessoas a passar fome e as vezes não ter dinheiro para fazer a sua alimentação diária. Itaboraí, infelizmente, ainda tem um índice de desenvolvimento humano muito baixo e boa parte de sua população sofre com a falta de uma alimentação diária e nesta senda é que essa proposição legislativa, visa atenuar o sofrimento daqueles que infelizmente não dispõem de recursos para comprar sua comida e em consequência não fazem a sua refeição. Importante frisar, que embora já existam restaurantes populares no Rio de Janeiro, em especial, Itaboraí, que oferecem comida a preço de custo, importante frisar que inúmeras pessoas vivem ainda em situação de penúria sem ter o mínimo recurso que seja para aquisição de alimentos e precisam de assistência do município também no combate a fome, vez que por todo o exposto é que apresenta-se este projeto de lei como mais uma alternativa no combate a fome em nosso município.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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