Projeto de Lei Nº 204/2025 - Processo: 2186/2025

Processo: 2186/2025
Data: 03/09/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a criação do Programa Cozinha Humanitária, para que haja a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando promover políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, no âmbito do Município de Itaboraí.

Texto Integral

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Cozinha Humanitária visa fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e extrema penúria, incluindo a população em situação de rua, visando à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º São objetivos do Programa Cozinha Humanitária:

I - A promoção e garantia do direito à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal; II - A garantia de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III - A regularidade no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente;

IV - A redução da fome e da insegurança alimentar e nutricional;

V - A construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

VI- O atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua;

VII - A propagação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;

VIII - O incentivo à produção de alimentos por parte da agricultura familiar e pequeno agricultor, que deve ter preferência no fornecimento de alimentos para o referido projeto;

IX- A organização e estruturação de sistemas locais de abastecimento alimentar, articulando com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar nutricional, compreendendo da produção ao consumo.

Art. 3º As Cozinhas Humanitárias tem o objetivo precípuo de combater à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.

1º As Cozinhas Humanitárias constituem elos entre a sociedade e o Município, com o fito de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que combatam à fome e má nutrição das comunidades locais.

2º As Cozinhas Humanitárias poderão estabelecer parceria e intercâmbio com instituições, entidades da sociedade civil e movimentos locais dentro das áreas de cultura, educação, direito à cidade, cidadania e agricultura.

3º O Programa Cozinha Humanitária poderá apoiar e incentivar cozinhas comunitárias e coletivas já atuantes em comunidades, conforme regulamento.

4º Poderão ser disponibilizados equipamentos para processamento e beneficiamento de alimentos, armazenagem e transporte para as Cozinha Humanitária.

Art. 4º A distribuição de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitários adequados.

Parágrafo único. As incompatibilidades no que tangem ao processo de manipulação, transporte e distribuição de alimentos serão apurados de acordo com a legislação estadual própria, que estabelece critérios sanitários e de segurança alimentar.

Art. 5° As refeições distribuídas dentro das Cozinhas Humanitárias devem ter como escopo o combate à insegurança alimentar e nutricional fornecendo uma base nutricional alta e respeitando a cultura alimentícia regional.

Art. 6° No âmbito do Programa Cozinha Humanitária, o Município poderá firmar convênios com os consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil.

Art. 7° Para a execução do Programa Cozinhas Solidárias, os parceiros de que trata o artigo 6º desta Lei também poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto em regulamento específico;

1º Os recursos financeiros repassados às entidades para custeio do programa, conforme disposto em regulamento do Executivo, serão destinados ao número de refeições ofertadas e poderão ser utilizada para a cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física dos estabelecimentos;

2º O Município, após consulta as entidades de assistência social, disporá acerca de modelos de atendimento, valores de referência, prestação de contas e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o artigo 6º desta Lei.

Art. 8° O regulamento disporá sobre a implementação e a execução do Programa, especialmente quanto:

I - Aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, no órgão competente;

II - Ao procedimento de chamada pública de que trata o artigo 6º desta Lei;

III - À possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;

IV - Aos requisitos para o recebimento do objeto contratado;

V - Ao plano de fiscalização do programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e metas para a fiscalização do programa, coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências tempestivas visando a saná-las;

VI-A sistemática e instrumentos de controle social; e

VII - A sistemática de divulgação de resultados, das metas alcançadas, e da programação das atividades a serem realizadas no futuro imediato.

Parágrafo único. O regulamento conterá, ainda, cláusula de previsão de realização de processo de seleção observando os princípios atinentes à administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no caso de existência de mais de uma proposta apresentada no procedimento de chamada pública e impedimento locacional que inviabilize a execução concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o artigo 3º.

Art. 9º A contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Humanitária, terá como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de politicas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Justificativa

Essa proposição legislativa tem como objetivo subsidiar alternativas para o enfrentamento à fome no Município de Itaboraí. Ressalta-se que há tempos enfrentamos uma grave crise econômica que levam pessoas a passar fome e as vezes não ter dinheiro para fazer a sua alimentação diária. Itaboraí, infelizmente, ainda tem um índice de desenvolvimento humano muito baixo e boa parte de sua população sofre com a falta de uma alimentação diária e nesta senda é que essa proposição legislativa, visa atenuar o sofrimento daqueles que infelizmente não dispõem de recursos para comprar sua comida e em consequência não fazem a sua refeição. Importante frisar, que embora já existam restaurantes populares no Rio de Janeiro, em especial, Itaboraí, que oferecem comida a preço de custo, importante frisar que inúmeras pessoas vivem ainda em situação de penúria sem ter o mínimo recurso que seja para aquisição de alimentos e precisam de assistência do município também no combate a fome, vez que por todo o exposto é que apresenta-se este projeto de lei como mais uma alternativa no combate a fome em nosso município.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2025 - 13:02

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 16 de setembro de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:46

Inclusa no Expediente - Sessão de 16/09/2025 as 11:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:32

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado