Projeto de Lei Nº 003/2019 - Processo: 22/2019

Processo: 22/2019
Data: 18/02/2019
Status: Arquivado
Autor: RENATO GARCIA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DETERMINA AOS BANCOS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE Itaboraí E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. - Para os fins desta lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.
 
§ 1º - Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.
 
Art. 2º O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo quinze assentos de correta ergometria.
 
Art. 3º Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.
 
Art. 4º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.
 
Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
 
I – Advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
 
II - multa de dez mil reais na primeira autuação;
 
III - multa de vinte mil reais na segunda autuação;
 
IV – multa de quarenta mil reais na terceira autuação;
 
V - multa de oitenta mil reais na quarta autuação;
 
VI - multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;
 
VII – suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.
 
§ 1º - A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta lei.
 
§ 2º - O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.
 
Art. 6º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta lei.
 
Art. 7º Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município de Itaboraí ao disposto nesta lei.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

São muitas as reclamações dos usuários dos serviços bancários em relação ao atendimento nas agências, especialmente em relação ao tempo de espera nas filas dos caixas, por vezes agravada a excessiva demora pelo fato de a pessoa ver-se obrigada a permanecer em pé, enquanto aguarda o atendimento, por não haver assentos disponíveis.   A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em face do interesse local, o Município tem competência para legislar sobre o atendimento ao cliente, tempo máximo de espera na fila e outras medidas de conforto aos usuários das agências de instituições financeiras situadas em seu território, tais como disponibilidade de assentos, de bebedouros e de banheiros. E essas medidas não se confundem com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, sendo, portanto, competente o legislador municipal para legislar sobre o tema (STF, RE 432789 de 14 de junho de 2005, Relator Ministro Eros Grau e RE 251542 de 1º de junho de 2005, Relator Min. Celso de Mello).

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:52

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2019 - 15:03

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: RETIRADO PELO AUTOR NA SESSÃO DE 02 DE ABRIL DE 2019, POIS JÁ EXISTE LEI SOBRE A MATÉRIA
TERÇA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2019 - 14:58

Retirado na Sessão de 02/04/2019 às 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019 - 13:39

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 19 de Março de 2019

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019 - 08:38

Transferida Leitura para Sessão de 19/03/2019

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019 - 09:20

Transferida Leitura para Sessão de 14/03/2019

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019 - 09:02

Transferida Leitura para Sessão de 12/03/2019

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019 - 13:27

Transferida Leitura para Sessão de 28/02/2019

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019 - 08:33

Transferida Leitura para Sessão de 26/02/2019

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019 - 09:35

Inclusa no Expediente - Sessão de 21/02/2019 as 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019 - 15:21

Retirado da leitura na Sessão de 19/02/2019

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019 - 14:29

Inclusa no Expediente - Sessão de 19/02/2019 as 11:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019 - 14:19

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado