Projeto de Lei Nº 210/2025 - Processo: 2259/2025

Processo: 2259/2025
Data: 01/10/2025
Status: Ativo
Autor: PAULO CESAR
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PLANO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CONTINGÊNCIA EM RELAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS DE GRANDE PROPORÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º Fica autorizada a criação do Plano Municipal de Informações e Contingências sobre os eventos climáticos de grande proporção, nos termos desta Lei.

Art. 2° O Plano Municipal de Informações e Contingências sobre as intempéries climáticas terá como objetivos:

I - Divulgar informações sobre os eventos climáticos de grandes proporções, em linguagem acessível e, preferencialmente, nos meios de telecomunicação e telemático;

II - Estabelecer as ações de prevenção, de preparação e de resposta imediata a desastres causados por eventos climáticos; e

III - instituir medidas de médio e longo prazo para minimizar os impactos negativos causados pelas intempéries climáticas.

Art. 3º A elaboração do Plano Municipal de Informações e Contingências sobre os eventos climáticos de grande proporção será de atribuição das Entidades ou Órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pela defesa civil.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano mencionado no caput, garantir-se-á a participação:

I - das demais Entidades e Órgãos da Administração Pública Municipal;

II - de outros entes federados;

III - da sociedade civil organizada; e

IV - dos cidadãos no geral.

Art. 4° O Plano Municipal de Informações e Contingências sobre os eventos climáticos de grande proporção será permanentemente atualizado e deverá contemplar as informações abaixo elencadas, entre outras:

I - protocolos com medidas emergenciais e contingenciais a serem realizadas para o auxílio imediato à população afetada e para a minimização de danos, em caso de:

a) alagamentos;

b) enchentes;

c) inundações;

d) deslizamentos causados pelas chuvas;

e) vendavais, ciclones e afins.

II - planejamento de preparação e de resposta à emergência em saúde pública por inundação, considerando os impactos negativos desses eventos sobre a saúde humana e sobre a infraestrutura dos serviços de saúde;

III - estratégias de acolhimento, socorro e assistência aos atingidos, incluindo auxílio material e acompanhamento das condições de saúde desses cidadãos, com instalação de postos de atendimento presencial nos bairros mais atingidos;

IV - planejamento de limpeza de canais e galerias de forma antecipada, bem como a poda arbórea em locais próximos à rede elétrica, sempre que houver previsibilidade de intempéries relacionadas aos eventos mencionados nesta Lei, a fim de minimizar potenciais danos;

V - cadastro atualizado de voluntários, de entidades filantrópicas, religiosas e da sociedade civil organizada como um todo, de apoio à população exposta aos riscos gerados por eventos climáticos de grande proporção e de abrigos disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal;

VI - cartilha descritiva, de forma acessível, de direitos básicos dos cidadãos afetados pelos impactos negativos das intempéries climáticas;

VII - informação sobre canais de comunicação e formas para a realização de alerta de risco de chuva iminente, vendavais, ciclones e afins, para o diálogo com a comunidade em risco;

VIII - descrição de políticas de capacitação, incluindo treinamento teórico e/ou prático, para os agentes de atuação;

IX - relatório de regiões com risco de alagamentos, enchentes, inundações e deslizamentos, com quantitativo potencial de pessoas a serem afetadas, devendo ser atualizado, no mínimo, semestralmente;

X - planejamento dos recursos a serem empregados no combate aos impactos negativos causados intempéries climáticas no Município;

XI - realização de estudos técnicos especializados que viabilizem o planejamento de um cronograma de ações, objetivando reduzir a ocorrência de sinistros resultado de excesso de chuvas, vendavais, ciclones e afins, em médio e longo prazo;

XII - relação de obras em curso e previstas, em relação ao inciso anterior; e

XIII - ações preventivas a serem implementadas nas áreas de risco geológico potencial, em se tratando de áreas desocupadas, e nas áreas de risco efetivo em áreas ocupadas.

Parágrafo único. As informações relacionadas aos incisos V, VII e IX deverão estar disponibilizadas na cartilha descritiva mencionada no inciso VI, que deverá estar disponível em sítio eletrônico próprio do Poder Público Municipal.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá utilizar mapas e indicadores que conectem elementos relativos às vulnerabilidades sociais e ambientais, visando priorizar as intervenções públicas relacionadas aos objetivos desta Lei.

Art.6º Para sensibilização da população sobre causas, riscos, impactos, prevenção e busca de soluções em relação aos desastres de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá ações educativas nas seguintes áreas:

I - saúde;

II - meio ambiente;

III - saneamento;

IV - urbanismo; e

V - educação.

Art. 8° O Plano Municipal de Informações e Contingências sobre os eventos climáticos de grande proporção não exclui ou substitui os demais planos, ou publicações já realizadas pelo Poder Executivo Municipal com objetivos semelhantes aos desta Lei.

Art.9° O Poder Executivo Municipal poderá constituir parceria com a iniciativa privada, para atingir os objetivos desta lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

As mudanças climáticas refletem o maior desafio do nosso tempo. O último relatório do Intergovernmental Panel on Climate Change- IPCC, publicado em setembro de 2021, evidencia a relação entre o aquecimento global e eventos catastróficos que têm se mostrado cada vez mais constantes: extremos de calor e frio, longos e intensos períodos de seca, chuvas torrenciais acompanhadas de enchentes.

Com base no estudo mencionado, se faz extremamente necessária a implementação de medidas imediatas para adaptar os serviços públicos, em âmbito citadino, a fim de mitigar os efeitos negativos decorrentes das intempéries climáticas. Adiciona-se a esse projeto de lei propostas que permitam o aumento da participação da sociedade civil organizada, na implementação de tais políticas. Salienta-se que a participação da Sociedade Civil no processo decisório, bem como de planejamento das medidas elencadas, é suprassumo, para a adequada execução das medidas mitigadoras propostas no presente projeto de lei. Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:42

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 14 de outubro de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 - 13:53

Inclusa no Expediente - Sessão de 14/10/2025 as 11:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2025 - 12:24

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado