Projeto de Lei Nº 211/2025 - Processo: 2260/2025
Ementa
Dispõe sobre o Incentivo Fiscal para o incremento do Turismo no Município de Itaboraí e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º . Fica instituído incentivo fiscal para a realização de projetos para o incremento do turismo às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes tributários do município.
Art. 2º . O incentivo fiscal corresponde ao valor dos recursos destinados à produção e execução de projetos que objetivam o incremento do turismo no município, aplicados por incentivadores, através de patrocínio ou participação no investimento, a ser realizado por empreendedores.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - empreendedor - a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, diretamente responsável pela realização do projeto beneficiado pelo incentivo fiscal municipal;
II - incentivador - a pessoa jurídica ou física, contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS - e/ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do município de Itaboraí, que tenha dado apoio através de patrocínio ou participação em investimento para a realização de projeto que vise o desenvolvimento ou fortalecimento da atividade turística local, beneficiado pelo incentivo fiscal municipal, autorizado por esta lei, sendo:
a) patrocínio - transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, dos recursos para a realização do projeto com finalidade, ou não, promocional, publicitária ou de retorno institucional;
b) investimento - o financiamento, em conjunto com o empreendedor, dos custos do projeto, objetivando a participação em seus resultados financeiros;
Art. 3º. São passíveis de obter os benefícios desta lei, os projetos relativos às ações que possibilitem o desenvolvimento do turismo no município, na forma de 04 (quatro) produtos turísticos:
a) relativos ao Natal;
b) relativos ao Festival de balões sem fogo;
c) relativos ao potencial Étnico e;
b) relativos ao potencial artesanal.
Art. 4º. Fica estabelecido para o incentivo fiscal o percentual de até 2% (dois por cento) do total das receitas orçadas, provenientes do Imposto Sobre Serviços - ISS, e do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Parágrafo único. Até que seja fixado o novo limite para os incentivos a serem concedidos no exercício financeiro, enquanto se aguarda o encerramento do balanço orçamentário, fica observado o mesmo limite estabelecido para o exercício financeiro anterior.
Art. 5º . Para a obtenção do incentivo fiscal instituído na forma desta lei, deve o empreendedor encaminhar ao Poder Executivo, cópia do seu projeto, explicitando os seus objetivos e detalhando os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos, indicando o valor global dos recursos a serem captados, que não pode ser superior ao seu custo total, bem como, o cronograma previsto para a sua realização, para fins de verificação do seu enquadramento nos propósitos desta lei e posterior acompanhamento da sua execução e avaliação dos resultados.
§ 1º . É vedado ao empreendedor captar recursos incentivados pelo município de Itaboraí, que juntamente com aqueles incentivados nas esferas federal e/ou estadual, venham a ultrapassar o valor global do projeto ou a gerar um montante de benefícios fiscais superior ao valor transferido.
§ 2º . O empreendedor deve informar o montante dos recursos incentivados nas esferas federal e estadual, sob pena, em caso de omissão, de incidir nas sanções previstas no art. 12 desta Lei.
§ 3º . O projeto recebido será encaminhado ao órgão municipal a ser determinado pelo Poder Executivo, para apreciação, que, por sua vez, instituirá Comissão, que após o seu exame, recomenda ou não, a sua aprovação e o valor global do incentivo fiscal concedido.
§ 4º . O órgão determinado pelo Poder Executivo, em caráter excepcional, pode assumir a função de empreendedor, submetendo, da mesma forma, apreciação do seu projeto à comissão, caso em que a expedição do Certificado de Aprovação deve ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e está sujeita a todas as demais formalidades exigidas aos demais empreendedores.
§ 5º . Do valor global, fixado na forma do artigo anterior, 80% (oitenta por cento) deve contemplar projetos que representem produção e/ou criação local.
Art. 6º . O Poder Executivo, por ocasião do exame do projeto, analisa o seu enquadramento nos propósitos desta lei, a capacidade técnica do empreendedor, o cronograma de execução desta lei e, o correspondente programa de desembolso.
§ 1 º . Concluída a análise do projeto, a Comissão encaminha sua decisão no prazo e na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 2º . Será publicado no jornal responsável pela divulgação dos atos oficiais do Município, a relação dos projetos aprovados, sob a forma de extrato, com a identificação do empreendedor, da área do enquadramento e o valor a ser incentivado em cada um.
Art. 7º . Será emitido o Certificado de Aprovação do projeto turístico apreciado e aprovado pela Comissão, bem como, o Certificado de Incentivo.
§ 1º . Certificado de Aprovação é o documento emitido pelo órgão responsável da Prefeitura, representativo da apreciação do projeto pela Comissão, indicando o valor global dos recursos a serem captados como incentivo fiscal do município, que não pode ser superior à 70% (setenta por cento) do custo total do projeto, a ser usado pelo empreendedor perante potenciais incentivadores.
§ 2º . De posse do Certificado de Aprovação, o empreendedor do projeto indicará o incentivador, ou os incentivadores, informando a forma da sua participação no custeio do mesmo, para fins de expedição do Certificado de Incentivo, do qual consta o valor a ser deduzido por ocasião do recolhimento dos impostos.
§ 3º . Certificado de Incentivo é o documento emitido pelo órgão responsável, estabelecendo o montante dos recursos a serem transferidos ao empreendedor de projeto específico, correspondente ao incentivo fiscal do município, dentro do limite estabelecido no Certificado de aprovação.
§ 4º . O porte do Certificado de Incentivo pode ser utilizado para o pagamento do ISS e/ou do IPTU devidos ao município de Itaboraí, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos.
§ 5º . No caso de estar vencido o imposto, o valor do Certificado de Incentivo é aproveitado para o pagamento de seu montante, corrigido monetariamente, dele excluídos as multas e juros de mora.
§ 6º . O valor do Certificado de Incentivo não pode ser utilizado para pagamento de impostos já inscritos na dívida ativa.
Art. 8º . O Certificado de Aprovação tem validade para o exercício financeiro em que foi emitido e, no caso do empreendedor não obter o apoio total de incentivadores no período, pode ser renovado para exercício financeiro seguinte, sendo o valor prorrogado considerado para efeitos do limite fixado na forma do artigo 4º desta Lei.
§ 1º . Se o empreendedor verificar a impossibilidade da realização do seu projeto ou a inviabilidade da obtenção de incentivos dentro do exercício financeiro, deve comunicar o fato ao órgão responsável e devolver o Certificado de Aprovação recebido, com a finalidade de liberar os recursos comprometidos com o seu projeto para destinação de outro, dentro do limite anual fixado pelo Poder Executivo.
§ 2º . No caso previsto no parágrafo anterior, o empreendedor pode solicitar a expedição de um novo Certificado de Aprovação, tão logo seja fixado o limite de incentivos fiscais para o turismo no exercício financeiro seguinte.
§ 3º . O empreendedor que, tendo conhecimento da impossibilidade da realização do seu projeto dentro do prazo estabelecido no Certificado de Aprovação, não efetivar a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, fica incapacitado para a apresentação de novos projetos pelo prazo de 2 (dois) exercícios financeiros.
Art. 9º . O Certificado de Incentivo tem validade por 1 (um) exercício financeiro, aquele em que foi expedido, sendo o seu valor corrigido na mesma forma utilizada pela Prefeitura Municipal de Itaboraí, para recebimento dos tributos devidos.
Art. 10. Para efeitos desta lei, o projeto é considerado encerrado no momento em que seu resultado venha ao público, quando então, deve ser procedido o seu balanço financeiro.
Art. 11. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos, em decorrência desta lei, por dolo, desvio de objetivos ou aplicação dos recursos com outras finalidades, além das sanções penais cabíveis, é multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado e fica impossibilitado de ter outros projetos aprovados.
Parágrafo único. Se for apurado que o incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, ambos são responsabilizados, sujeitando-se às mesmas penalidades.
Art. 12. A Prefeitura Municipal de Itaboraí não responderá por quaisquer violações de dispositivos legais ou por descumprimento de quaisquer normas pertinentes que venham ser cometidos pelo empreendedor, desde que não ocorra o disposto no parágrafo único do artigo 12 desta Lei.
Art. 13. As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos do turismo, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 14. Os resultados dos projetos beneficiados por esta Lei, são apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio da Prefeitura Municipal de Itaboraí e, quando for o caso, 10% (dez por cento) dos ingressos devem ser destinados à distribuição gratuita através do órgão responsável.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A falta de recursos é uma das principais dificuldades enfrentadas tanto por aqueles que estão envolvidos na gestão da política do turismo, quanto pelos que estão empenhados na produção turística. os governos enfrentam uma crônica falta de recursos para investimentos, o que impede a ampliação do orçamento das áreas de turismo como seria desejado. O setor privado é apontado como solução, mas a prática do patrocínio da participação de capitais privados no financiamento do turismo ainda é incipiente. Portanto, é necessário criar formas para captar recursos que atraiam investidores e patrocinadores, dinamizando o turismo no município, sem provocar sobrecarga e aproveitando mais eficazmente o potencial do trade, sem depender, necessariamente, de verbas estaduais e federais. Nos último anos, alguns municípios iniciaram a aplicação de leis de incentivo fiscal à produção cultural. O princípio adotado é da renúncia da prefeitura arrecadar impostos em valores correspondentes ao total ou a parcelas dos valores de investimentos ou patrocínios em produções culturais. Em nível federal, existe a Lei nº 8313, de 23/12/91, que regulamenta os incentivos fiscais federais para projetos culturais. A lei permite a transferência por parte dos contribuintes municipais (pessoas físicas ou jurídicas), para projetos culturais de até 20% do valor devido aos tributos. Cada projeto pode ser incentivado em até 85% do seu valor total, ficando os outros 15% por conta do empreendedor. A realização de parcerias, a viabilização de projetos conjuntos, são grandes fontes de riqueza na garantia de execução, otimizando recursos em prol dos mesmos objetivos. Proporcionar ao segmento o devido lugar que merece, fomentando as aplicações e investimentos no Turismo. Justifica-se portanto, o presente projeto no intuito de conjugar esforços, conciliando investimentos financeiros e recursos humanos, visando a melhoria na qualidade de vida do município de Itaboraí, consolidando uma política de turismo baseada em diretrizes seguras e participativas, de incentivo fiscal, que ora abranda a carga tributária, mas, investe num retorno em benfeitorias, cuja aplicação teria que ser feita, independente da fonte.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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