Projeto de Lei Nº 214/2025 - Processo: 2263/2025

Processo: 2263/2025
Data: 01/10/2025
Status: Ativo
Autor: MARCOS ARAÚJO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE EQUOTERAPIA DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito do Município de Itaboraí, o Centro de Equoterapia, com a finalidade de promover o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência por meio da prática da equoterapia.

Art. 2º O Centro de Equoterapia de Itaboraí terá como objetivos principais:

I - Oferecer atendimento terapêutico, como Prática Complementar lntegrativa (PIC), mediado por equinos, visando a reabilitação, inclusão social e o desenvolvimento de pessoas com deficiência;

ll - Promover o desenvolvimento global de seus praticantes, nas áreas física, motora, cognitiva, emocional e social;

III - Contribuir para a reabilitação de pessoas com deficiência;

IV - Fomentar a inclusão social e a autonomia dos praticantes;

V - Oferecer um ambiente terapêutico seguro e adequado para a prática da equoterapia;

Art. 3º O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado por órgão a ser indicado pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Centro de Equoterapia de Itaboraí será composto por uma equipe multidisciplinar, conforme as diretrizes da Associação Nacional de Equoterapia e demais normas técnicas e éticas pertinentes, incluindo, mas não se limitando à:

I - Fisioterapeuta;

Il - Psicólogo;

III - Fonoaudiólogo;

IV - Equitador/Guia;

V - Médico Veterinário;

VI - Outros profissionais de saúde e educação, conforme a demanda e a especificidades dos atendimentos.

Parágrafo Único - A seleção e contratação poderá ser realizadas por processo seletivo simplificado, convênios ou parcerias, observada a legislação vigente.

Art. 5º A infraestrutura física do Centro de Equoterapia deverá ser adequada para a prática da equoterapia, compreendendo:

I - Picadeiro (preferencialmente coberto);

Il - Baias e piquetes para os equinos;

III - Salas de atendimento e apoio terapêutico;

IV - Banheiros adaptados;

V - Áreas de convivência e recepção;

Vl - Depósito para materiais e equipamentos.

Art. 6º O funcionamento do Centro de Equoterapia será regulamentado por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - O Regimento Interno deverá detalhar.

I - Os critérios de elegibilidade e triagem dos usuários;

II - O processo de avaliação e acompanhamento dos praticantes;

III - As normas de segurança e bem-estar animal;

IV - A organização administrativa e operacional do Centro;

V - As atribuições específicas de cada membro da equipe;

Vl. As regras para a manutenção e manejo dos equinos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos de cooperação e termos de parceria com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Parágrafo único - Para a manutenção e expansão do Centro de Equoterapia, poderão ser buscados recursos por meio de:

I - Convênios e parcerias com órgãos e entidades federais e estaduais;

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

III - Parcerias com a iniciativa privada;

IV - Emendas parlamentares;

V - Captação de recursos através de projetos específicos.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei com as disposições complementares necessárias à sua execução.

Justificativa

A equoterapia, tal como conceitua a Associação Nacional de Equoterapia - ANDE-BRASIL, é um método terapêutico que emprega o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar aplicada nas áreas de saúde e educação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência.

A equoterapia é uma prática terapêutica eficiente e interdisciplinar que utiliza o cavalo como agente promotor de ganhos físicos, psicológicos, educacionais e sociais, Trata-se de uma terapia integrativa, natural e eficaz, que atua simultaneamente no corpo e na mente. Seu uso é indicado para diversas condições clínicas, com resultados comprovados na melhora funcional e na qualidade de vida dos praticantes.

Este projeto de lei tem caráter autorizativo, respeitando a competência do Poder Executivo para a implementação de políticas públicas e evitando vícios de iniciativa. Ao autorizar a criação do programa, busca-se promover inclusão, saúde e cidadania a pessoas que necessitam de abordagens terapêuticas alternativas e eficazes.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 12:02

Ofício 124/2026 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 12:01

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 12:00

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2026 - 11:00

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 14/04/2026 às 11:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2026 - 11:45

Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 14/04/2026 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2026 - 11:00

Aprovado - 1ª Votação por unanimidade com 11 votos na Sessão de 07/04/2026 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2025 - 12:26

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 07 de outubro de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2025 - 12:25

Inclusa no Expediente - Sessão de 07/10/2025 as 11:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2025 - 12:25

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado
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