Projeto de Lei Nº 216/2025 - Processo: 2265/2025
Processo:
2265/2025
Data:
01/10/2025
Status:
Ativo
Autor:
ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Dispõe sobre a garantia de prioridade especial a idosos maiores de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência maiores de 60 (sessenta) anos, e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º – Fica assegurada prioridade especial aos idosos maiores de 80 (oitenta) anos, garantindo-se o atendimento preferencial em relação aos demais idosos, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 2º – É assegurada prioridade especial aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos que sejam pessoas com deficiência, equiparando-se seus direitos de atendimento preferencial àqueles previstos para os idosos maiores de 80 (oitenta) anos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra na definição prevista no art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), sendo qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 3º – A condição de pessoa com deficiência para fins desta Lei poderá ser comprovada por meio de um dos seguintes documentos:
I – laudo médico que comprove a condição da pessoa com deficiência, contendo o Código Internacional de Doenças (CID);
II – carteira de identidade que contenha a informação da deficiência;
III – cartão de identificação do Passe Livre Intermunicipal ou Municipal emitido pela autoridade
competente;
IV – declaração emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando houver reconhecimento da deficiência;
V – qualquer outro documento oficial que comprove a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º – Os idosos com deficiência abrangidos por esta Lei terão prioridade especial nos seguintes serviços e situações:
I – atendimento em serviços públicos e privados que prestem serviços à população, especialmente em bancos, hospitais, supermercados e transporte coletivo;
II – tramitação de processos administrativos no âmbito municipal;
III – acesso a programas e benefícios sociais geridos pela administração pública municipal; e
IV – quaisquer outras situações que impliquem a necessidade de atendimento prioritário.
Art. 5º – Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos e os maiores de 60 (sessenta) anos com deficiência terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.
Art. 6º – Os estabelecimentos públicos e privados que prestem serviços à população deverão promover ampla divulgação desta Lei, fixando placas ou avisos informativos em locais visíveis, indicando o direito à prioridade especial prevista, com linguagem acessível e inclusiva.
Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis pelas instituições e
estabelecimentos às sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público, deverá instituir e manter canais de denúncia acessíveis e eficientes, inclusive com meios alternativos e adaptados para pessoas com deficiência, garantindo o direito de comunicação por qualquer cidadão acerca de eventual descumprimento dos direitos de prioridade especial estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa fortalecer os direitos das pessoas idosas em situação de maior
vulnerabilidade, garantindo prioridade especial no atendimento àqueles que enfrentam dificuldades mais acentuadas devido à idade avançada ou à deficiência.
A Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) já assegura prioridade especial aos maiores de 80 anos. Entretanto, a soma das limitações decorrentes da deficiência e do envelhecimento impõe barreiras significativas no dia a dia das pessoas com mais de 60 anos que possuem alguma deficiência. É comum que essas pessoas enfrentem dificuldades de locomoção, necessitando de mais tempo e auxílio para acessar serviços básicos, como bancos, supermercados e unidades de saúde.
Por exemplo, um idoso cadeirante ou com mobilidade reduzida pode encontrar entraves no transporte coletivo e nos serviços de saúde, sendo frequentemente obrigado a aguardar longos períodos por atendimento, mesmo em situações de evidente fragilidade. Da mesma forma, idosos com deficiência visual ou auditiva enfrentam obstáculos adicionais ao buscar informações e serviços essenciais, como a comunicação com profissionais de saúde e
funcionários de órgãos públicos.
Além disso, a associação entre deficiência e envelhecimento acentua os riscos à saúde, reduz a autonomia e torna o acesso a benefícios sociais e programas de apoio uma necessidade ainda mais urgente.
Ao reforçar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, este projeto promove a igualdade material e o respeito às particularidades de cada grupo, garantindo um atendimento mais humanizado e justo. Assim, contribuirá diretamente para melhorar a qualidade de vida dessas pessoas, assegurando-lhes o exercício pleno de seus direitos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
TERÇA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:42
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 14 de outubro de 2025
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:01
Inclusa no Expediente - Sessão de 14/10/2025 as 11:00
Status: MovimentadoQUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2025 - 12:26