Projeto de Lei Nº 223/2025 - Processo: 2296/2025

Processo: 2296/2025
Data: 13/10/2025
Status: Ativo
Autor: PAULO CESAR
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público Municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável por pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual, ou outra deficiência, e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1º Fica assegurado ao servidor público que seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1° O servidor beneficiário desta Lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado sob sua responsabilidade, avaliado e submetido a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica.

§ 2º Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores ou responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, o direito de um exclui o do outro, salvo quando tratar de mais de um dependente nas condições do caput deste artigo.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com o transtorno do espectro autista, pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência a pessoa de qualquer idade, com deficiência comprovada e considerada dependente sócio educacional, a considerar:

I - pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite o normal desenvolvimento;

II - pessoa maior de 7 (sete) anos, cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária.

Art. 3º Para a obtenção da licença, o servidor deverá:

I – requerer:

a) à Secretaria municipal responsável pela gestão de pessoas, quando servidor da Prefeitura Municipal de Itaboraí;

b) ao departamento de Gestão de Pessoas, quando servidor da Câmara Municipal de Itaboraí;

c) ao dirigente responsável, quando servidor da Administração Pública Indireta.

II - anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo Juiz, comprovando tutela, curatela ou responsabilidade judicial;

III - autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados;

IV - cópia da Carteira de Trabalho, para comprovar o não vínculo empregatício com pessoa jurídica privada ou declaração que não mantém outro vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.

Art. 4º Para a obtenção do laudo diagnóstico, o servidor poderá dirigir-se à Secretaria Municipal de Saúde, que fará o devido encaminhamento e posteriormente dará o visto conclusivo, caso o servidor já não tenha o documento médico probante.

Parágrafo único. Do laudo constará necessariamente o parecer da equipe multidisciplinar sobre o tipo e grau de deficiência, bem como desempenho sócio educacional e plano de tratamento que será executado na educação especial a nível nuclear ou domiciliar;

Art. 5º A licença será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, devendo ser requerida sua renovação nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para a renovação da licença, será feita reavaliação e plano de tratamento com emissão de laudo que comprove a permanência de dependência sócio educacional, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 6º No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados pelo servidor, a fim de valer-se do benefício desta Lei, será instaurando Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor, não se eximindo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O projeto ora apresentado, visa garantir a redução da carga horária semanal aos Servidores Públicos Municipais, os quais sejam responsáveis por pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista ou deficiência.

Não se trata de oferecer benefício, mais, sim, condições mínimas para que os pais possam dar aos filhos e/outras pessoas sob sua responsabilidade o mínimo de condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz.

É sabido que pessoas com deficiência, principalmente na infância, são necessárias sessões de fisioterapias, fonoaudiologia, dentre outros tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida.

Inúmeros estudos demonstram que o tratamento médico, psicológico e fisioterápico de pessoa com deficiência, tem resultados bem melhores se forem acompanhados de perto por seus familiares.

Muitas vezes os pais não possuem recursos financeiros para a contratação de profissionais ou tratamentos diferenciados, mas com a redução da sua carga horária de trabalho, podem dar mais atenção a seus filhos.

Entendo que a proposta é de extrema importância para a sociedade, principalmente por se tratar diretamente de direito fundamental das pessoas com deficiência. Sendo assim, e com base no todo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:42

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 14 de outubro de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 - 13:53

Inclusa no Expediente - Sessão de 14/10/2025 as 11:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2025 - 10:00

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado