Projeto de Lei Nº 232/2025 - Processo: 2378/2025
Ementa
Dispões sobre o depósito de materiais de construção e a destinação de resíduos de construção civil no município de Itaboraí e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º Esta Lei disciplina o depósito temporário de materiais de construção em vias e logradouros públicos, o manejo, acondicionamento e retirada de resíduos de obras, reformas e demolições, bem como os prazos, penalidades e consequências administrativas pelo descumprimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Materiais de Construção (MT): insumos necessários à execução da obra, tais como areia, brita, cimento, tijolos, blocos, telhas e similares;
II - Resíduos de Construção Civil (RCC): restos e sobras não aproveitáveis de construção, reforma, reparo ou demolição, tais como entulhos, gesso, madeiras, metais, telhas quebradas, plásticos, vidros e similares;
III - Gerador: pessoa física ou jurídica responsável pela obra ou serviço;
IV - Depósito irregular: colocação de materiais ou resíduos em vias, calçadas ou áreas públicas sem autorização ou em desacordo com esta Lei.
Art. 3º O depósito temporário de materiais de construção em via pública será permitido apenas mediante:
I - autorização expressa da Prefeitura;
II - acondicionamento dos materiais de construção em recipientes adequados, como caçambas, big bag, baias de contenção ou, quando inviável, empilhamento organizado sobre lona, madeira ou outro suporte seguro, de forma a evitar dispersão e risco de acidentes;
III - sinalização visível, inclusive noturna, quando ocupada parte da via pública.
Parágrafo Único. No que se refere ao inciso II, as medidas de acondicionamento e utilização dos materiais de construção não poderão obstruir mais da metade da largura da via, garantindo-se sempre passagem mínima segura para pedestres e veículos, compatível com a largura da rua ou calçada ocupada.
Art. 4º O prazo máximo para permanência dos materiais na via será de 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis, mediante justificativa técnica, a ser analisada pela Prefeitura.
§ 1º Findo o prazo, sem que haja a renovação do alvará, os materiais deverão ser retirados imediatamente.
§ 2º A permanência sem renovação da autorização sujeita o responsável às penalidades desta Lei.
Art. 5º É proibido o despejo de resíduos da construção civil diretamente em vias públicas, terrenos baldios, praças, áreas de preservação permanente ou qualquer local não autorizado.
Art. 6º O responsável pela obra, reforma ou demolição é obrigado a dar destinação adequada e ambientalmente correta a todos os resíduos da construção civil (RCC) por ele gerados.
Art. 7º Constatado o despejo irregular de resíduos, o responsável será notificado para retirada imediata no prazo de:
I - 48 (quarenta e oito) horas, na primeira infração;
II - 24 (vinte e quatro) horas, em caso de reincidência.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem a retirada, o Município realizará a remoção, cobrando os custos acrescidos das multas previstas nesta Lei.
Art. 8º Estão sujeitos à obrigatoriedade de Alvará de Construção:
I - obras novas, ampliações, reformas, e demolições com área superior a 30 m²;
II - qualquer construção residencial completa, incluindo casas, prédios ou galpões, independentemente da metragem;
III - serviços que utilizem caçambas, betoneiras ou equipamentos de grande porte.
§ 1º Os alvarás serão emitidos pelo setor tributário da Prefeitura, após análise e autorização da Prefeitura, que verificará segurança, sinalização e destinação adequada de materiais e resíduos.
§ 2º Nenhuma obra que envolva a colocação de materiais de construção em via pública poderá ser iniciada sem a obtenção prévia do alvará de construção.
§ 3º Obras de pequeno porte, incluindo reformas simples, construção de muros ou áreas com até 30 m², que não utilizem via pública, não necessitam de alvará, sendo suficiente a comunicação prévia à Prefeitura.
§4º As obras que exijam alvará deverão, apresentar, quando aplicável, projeto arquitetônico assinado por engenheiro ou arquiteto, com respectivo ART/RRT, para análise e aprovação pela Prefeitura.
Art. 9º O Alvará conterá cláusula expressa de responsabilidade do gerador quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 O descumprimento das obrigações relativas a materiais e resíduos acarretará, além de multas:
I - suspensão imediata do alvará;
II - cassação definitiva do alvará em caso de reincidência grave ou resistência à fiscalização.
Art. 11 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I Não realizar comunicação prévia da obra (para obras de pequeno porte): multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II - Acondicionamento inadequado de materiais de construção: multa de R$500,00 (quinhentos reais);
III - Depósito de resíduos de construção em local proibido ou não autorizado: multa de R$1.000,00 (hum mil reais);
IV - Materiais deixados na via pública além do prazo autorizado: multa de R$200,00 (duzentos reais);
V - Resistência a fiscalização, negativa de acesso ou desobediência às ordens dos agentes competentes: multa (dois mil reais), sem prejuízo das sanções;
VI - Descumprimento das regras de sinalização ou proteção materiais: multa de R$400,00 (quatrocentos reais).
VII - Uso contínuo da via pública como depósito de materiais sem obra em andamento: multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Em caso de reincidência no mesmo tipo de infração, dentro de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro em relação ao valor estabelecido no respectivo inciso.
§ 2º Além da multa, poderá ser aplicada multa diária de R$200,00 (duzentos reais) enquanto persistir a irregularidade.
§ 3º Os valores das multas previstas neste Capítulo serão atualizados anualmente pelo índice IPCA ou outro oficial que venha a substituí-lo.
§ 4º A responsabilidade pelas infrações é solidária entre proprietário do imóvel, construtor, pedreiro ou transportador, quando comprovada participação, consentimento ou negligência na conduta irregular.
Art. 12 A fiscalização caberá a Prefeitura, com apoio da Guarda Municipal.
Art. 13 O infrator terá direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez dias) dias corridos da notificação.
Art. 14 Os recursos arrecadados serão recolhidos ao setor tributário, vinculado a órgão da Prefeitura.
Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, disciplinando os procedimentos de fiscalização, a operacionalização das medidas previstas, a atualização e correção dos valores das multas, bem como demais disposições necessárias à sua plena execução.
Art. 16 Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A regulamentação do depósito de materiais de construção e de sua destinação final é crucial para assegurar a saúde e segurança, proteger o meio ambiente, promover a eficiência e a sustentabilidade no setor, além de garantir a conformidade legal.
Importância para a segurança e saúde
- Prevenção de acidentes de trabalho: A regulamentação estabelece padrões para o armazenamento seguro, minimizando o risco de acidentes com os trabalhadores, como quedas, soterramentos e lesões causadas pelo manuseio inadequado de materiais.
- Minimização de riscos para a comunidade: O armazenamento irregular de materiais pode obstruir calçadas e vias, criando riscos de acidentes para pedestres e veículos. A regulamentação garante que os materiais sejam armazenados de forma segura, longe do público.
- Controle de substâncias perigosas: Materiais como tintas, solventes e produtos químicos devem ser armazenados e manuseados de acordo com normas específicas para evitar vazamentos e exposição a substâncias nocivas, que podem comprometer a saúde de trabalhadores e da população.
- Benefícios ambientais
- Redução da poluição: O descarte incorreto de resíduos de construção contamina o solo, a água e o ar, além de degradar ecossistemas. A regulamentação exige que o descarte seja feito em locais apropriados, evitando esses danos.
- Economia de recursos naturais: Práticas regulamentadas de gerenciamento de resíduos promovem a redução, reutilização e reciclagem de materiais. Isso diminui a necessidade de extrair novos recursos, como areia e pedra, e reduz o volume de resíduos em aterros.
- Melhora da gestão de resíduos: A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), por exemplo, define diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos, garantindo uma destinação ambientalmente adequada.
Vantagens econômicas e de eficiência
- Redução de custos: Uma gestão eficiente de depósitos, com controle rigoroso de estoque e de resíduos, evita desperdícios, perdas de materiais e custos adicionais com descarte irregular. Isso torna a obra mais rentável.
- Otimização de processos: A regulamentação incentiva a organização dos canteiros de obra e depósitos, melhorando o fluxo de trabalho, a produtividade da equipe e a eficiência na execução do projeto.
- Conformidade legal: Estar em dia com as normas evita multas, embargos de obra e outras sanções administrativas. Em obras públicas, a regulamentação do uso de agregados reciclados pode ser um requisito.
Promoção da sustentabilidade
- Construção mais sustentável: O uso de materiais reciclados e a redução da quantidade de resíduos são pilares da construção sustentável. A regulamentação incentiva essas práticas, alinhando as construtoras a padrões de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental.
- Inovação no setor: A necessidade de atender às normas pode impulsionar o desenvolvimento de novas tecnologias e métodos para a gestão de resíduos, como o uso de agregados reciclados em obras públicas, como estipulado em algumas legislações municipais.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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