Projeto de Lei Nº 232/2025 - Processo: 2378/2025

Processo: 2378/2025
Data: 29/10/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispões sobre o depósito de materiais de construção e a destinação de resíduos de construção civil no município de Itaboraí e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1º Esta Lei disciplina o depósito temporário de materiais de construção em vias e logradouros públicos, o manejo, acondicionamento e retirada de resíduos de obras, reformas e demolições, bem como os prazos, penalidades e consequências administrativas pelo descumprimento.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Materiais de Construção (MT): insumos necessários à execução da obra, tais como areia, brita, cimento, tijolos, blocos, telhas e similares;

II - Resíduos de Construção Civil (RCC): restos e sobras não aproveitáveis de construção, reforma, reparo ou demolição, tais como entulhos, gesso, madeiras, metais, telhas quebradas, plásticos, vidros e similares;

III - Gerador: pessoa física ou jurídica responsável pela obra ou serviço;

IV - Depósito irregular: colocação de materiais ou resíduos em vias, calçadas ou áreas públicas sem autorização ou em desacordo com esta Lei.

Art. 3º O depósito temporário de materiais de construção em via pública será permitido apenas mediante:

I - autorização expressa da Prefeitura;

II - acondicionamento dos materiais de construção em recipientes adequados, como caçambas, big bag, baias de contenção ou, quando inviável, empilhamento organizado sobre lona, madeira ou outro suporte seguro, de forma a evitar dispersão e risco de acidentes;

III - sinalização visível, inclusive noturna, quando ocupada parte da via pública.

Parágrafo Único. No que se refere ao inciso II, as medidas de acondicionamento e utilização dos materiais de construção não poderão obstruir mais da metade da largura da via, garantindo-se sempre passagem mínima segura para pedestres e veículos, compatível com a largura da rua ou calçada ocupada.

Art. 4º O prazo máximo para permanência dos materiais na via será de 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis, mediante justificativa técnica, a ser analisada pela Prefeitura.

§ 1º Findo o prazo, sem que haja a renovação do alvará, os materiais deverão ser retirados imediatamente.

§ 2º A permanência sem renovação da autorização sujeita o responsável às penalidades desta Lei.

Art. 5º É proibido o despejo de resíduos da construção civil diretamente em vias públicas, terrenos baldios, praças, áreas de preservação permanente ou qualquer local não autorizado.

Art. 6º O responsável pela obra, reforma ou demolição é obrigado a dar destinação adequada e ambientalmente correta a todos os resíduos da construção civil (RCC) por ele gerados.

Art. 7º Constatado o despejo irregular de resíduos, o responsável será notificado para retirada imediata no prazo de:

I - 48 (quarenta e oito) horas, na primeira infração;

II - 24 (vinte e quatro) horas, em caso de reincidência.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem a retirada, o Município realizará a remoção, cobrando os custos acrescidos das multas previstas nesta Lei.

Art. 8º Estão sujeitos à obrigatoriedade de Alvará de Construção:

I - obras novas, ampliações, reformas, e demolições com área superior a 30 m²;

II - qualquer construção residencial completa, incluindo casas, prédios ou galpões, independentemente da metragem;

III - serviços que utilizem caçambas, betoneiras ou equipamentos de grande porte.

§ 1º Os alvarás serão emitidos pelo setor tributário da Prefeitura, após análise e autorização da Prefeitura, que verificará segurança, sinalização e destinação adequada de materiais e resíduos.

§ 2º Nenhuma obra que envolva a colocação de materiais de construção em via pública poderá ser iniciada sem a obtenção prévia do alvará de construção.

§ 3º Obras de pequeno porte, incluindo reformas simples, construção de muros ou áreas com até 30 m², que não utilizem via pública, não necessitam de alvará, sendo suficiente a comunicação prévia à Prefeitura.

§4º As obras que exijam alvará deverão, apresentar, quando aplicável, projeto arquitetônico assinado por engenheiro ou arquiteto, com respectivo ART/RRT, para análise e aprovação pela Prefeitura.

Art. 9º O Alvará conterá cláusula expressa de responsabilidade do gerador quanto ao cumprimento desta Lei.

Art. 10 O descumprimento das obrigações relativas a materiais e resíduos acarretará, além de multas:

I - suspensão imediata do alvará;

II - cassação definitiva do alvará em caso de reincidência grave ou resistência à fiscalização.

Art. 11 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I Não realizar comunicação prévia da obra (para obras de pequeno porte): multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);

II - Acondicionamento inadequado de materiais de construção: multa de R$500,00 (quinhentos reais);

III - Depósito de resíduos de construção em local proibido ou não autorizado: multa de R$1.000,00 (hum mil reais);

IV - Materiais deixados na via pública além do prazo autorizado: multa de R$200,00 (duzentos reais);

V - Resistência a fiscalização, negativa de acesso ou desobediência às ordens dos agentes competentes: multa (dois mil reais), sem prejuízo das sanções;

VI - Descumprimento das regras de sinalização ou proteção materiais: multa de R$400,00 (quatrocentos reais).

VII - Uso contínuo da via pública como depósito de materiais sem obra em andamento: multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1º Em caso de reincidência no mesmo tipo de infração, dentro de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro em relação ao valor estabelecido no respectivo inciso.

§ 2º Além da multa, poderá ser aplicada multa diária de R$200,00 (duzentos reais) enquanto persistir a irregularidade.

§ 3º Os valores das multas previstas neste Capítulo serão atualizados anualmente pelo índice IPCA ou outro oficial que venha a substituí-lo.

§ 4º A responsabilidade pelas infrações é solidária entre proprietário do imóvel, construtor, pedreiro ou transportador, quando comprovada participação, consentimento ou negligência na conduta irregular.

Art. 12 A fiscalização caberá a Prefeitura, com apoio da Guarda Municipal.

Art. 13 O infrator terá direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez dias) dias corridos da notificação.

Art. 14 Os recursos arrecadados serão recolhidos ao setor tributário, vinculado a órgão da Prefeitura.

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, disciplinando os procedimentos de fiscalização, a operacionalização das medidas previstas, a atualização e correção dos valores das multas, bem como demais disposições necessárias à sua plena execução.

Art. 16 Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

A regulamentação do depósito de materiais de construção e de sua destinação final é crucial para assegurar a saúde e segurança, proteger o meio ambiente, promover a eficiência e a sustentabilidade no setor, além de garantir a conformidade legal.

 

Importância para a segurança e saúde

  • Prevenção de acidentes de trabalho: A regulamentação estabelece padrões para o armazenamento seguro, minimizando o risco de acidentes com os trabalhadores, como quedas, soterramentos e lesões causadas pelo manuseio inadequado de materiais.
  • Minimização de riscos para a comunidade: O armazenamento irregular de materiais pode obstruir calçadas e vias, criando riscos de acidentes para pedestres e veículos. A regulamentação garante que os materiais sejam armazenados de forma segura, longe do público.
  • Controle de substâncias perigosas: Materiais como tintas, solventes e produtos químicos devem ser armazenados e manuseados de acordo com normas específicas para evitar vazamentos e exposição a substâncias nocivas, que podem comprometer a saúde de trabalhadores e da população. 


  • Benefícios ambientais


  • Redução da poluição: O descarte incorreto de resíduos de construção contamina o solo, a água e o ar, além de degradar ecossistemas. A regulamentação exige que o descarte seja feito em locais apropriados, evitando esses danos.
  • Economia de recursos naturais: Práticas regulamentadas de gerenciamento de resíduos promovem a redução, reutilização e reciclagem de materiais. Isso diminui a necessidade de extrair novos recursos, como areia e pedra, e reduz o volume de resíduos em aterros.
  • Melhora da gestão de resíduos: A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), por exemplo, define diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos, garantindo uma destinação ambientalmente adequada.

 

Vantagens econômicas e de eficiência

  • Redução de custos: Uma gestão eficiente de depósitos, com controle rigoroso de estoque e de resíduos, evita desperdícios, perdas de materiais e custos adicionais com descarte irregular. Isso torna a obra mais rentável.
  • Otimização de processos: A regulamentação incentiva a organização dos canteiros de obra e depósitos, melhorando o fluxo de trabalho, a produtividade da equipe e a eficiência na execução do projeto.
  • Conformidade legal: Estar em dia com as normas evita multas, embargos de obra e outras sanções administrativas. Em obras públicas, a regulamentação do uso de agregados reciclados pode ser um requisito.

 

Promoção da sustentabilidade

  • Construção mais sustentável: O uso de materiais reciclados e a redução da quantidade de resíduos são pilares da construção sustentável. A regulamentação incentiva essas práticas, alinhando as construtoras a padrões de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental.
  • Inovação no setor: A necessidade de atender às normas pode impulsionar o desenvolvimento de novas tecnologias e métodos para a gestão de resíduos, como o uso de agregados reciclados em obras públicas, como estipulado em algumas legislações municipais.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - 12:09

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 11 de novembro de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - 12:08

Inclusa no Expediente - Sessão de 11/11/2025 as 11:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2025 - 10:09

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado