Projeto de Lei Nº 234/2025 - Processo: 2407/2025

Processo: 2407/2025
Data: 10/11/2025
Status: Ativo
Autor: MARCOS ARAÚJO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS, DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA -TEA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH E OUTRAS PESSOAS NEURODIVERSAS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

RESOLVE:

Art. 1º- Fica autorizada, mediante análise técnica do órgão municipal competente, a reserva, a adaptação e a construção de salas de integração sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e demais pessoas neurodiversas, em escolas públicas municipais e particulares.

Parágrafo Único - As salas sensoriais se classificam em:

I – de acomodação sensorial: ambientes com baixo estímulo visual e sonoro, nos quais são disponibilizados fones redutores de ruído e objetos reguladores, com a finalidade de proporcionar um ambiente que favorece o desenvolvimento de habilidades sensoriais, a regulação das emoções e a melhoria do foco e da concentração;

II – multissensoriais: espaços que estimulam os cinco sentidos, equipados com iluminação adaptável, elementos táteis e estímulos auditivos, com o objetivo de promover a estimulação sensorial, o desenvolvimento de competências cognitivas, sociais e motoras e o aumento da atenção e da concentração;

III – de integração sensorial: ambientes que promovem experiências sensoriais lúdicas, para ajudar as pessoas com TEA a desenvolver a capacidade de processar sensações.

Art 2º - A sala sensorial disponibilizada deverá conter elementos de todos os tipos de sala sensorial previstos no §1º, de forma a atender a todos os alunos conforme eles sejam:

I - hipersensíveis: experimentem de forma mais intensa os estímulos do ambiente, como luzes, sons, cheiros e texturas;

II - hipossensíveis: apresentem pouca sensibilidade aos estímulos sensoriais externos, possuindo dificuldade de detectar ou processar aspectos como luzes, sons, cheiros e texturas.

Parágrafo Único - As salas sensoriais deverão observar as normas técnicas vigentes relativas à acessibilidade e às condições de segurança.

Art. 3º - As salas sensoriais deverão ser supervisionadas por profissionais capacitados em transtornos do neurodesenvolvimento, como terapeutas ocupacionais, psicólogos ou pedagogos, que oferecerão o suporte necessário aos alunos, respeitando a singularidade de cada um.

Art. 4º - As Unidades Escolares poderão firmar parcerias com órgãos de saúde, associações e entidades públicas e privadas especializadas em TEA para a concepção e funcionamento das salas sensoriais.

Art. 5º - Fica autorizada a inclusão de salas sensoriais nos projetos de construção de novas unidades escolares da rede pública municipal de ensino.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei estabelecendo diretrizes sobre a adequação dos espaços e a capacitação dos profissionais, bem como os critérios para o funcionamento e a manutenção das salas sensoriais.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A criação de salas sensoriais nas escolas justifica-se pela necessidade de promover um ambiente educacional inclusivo, acolhedor e adequado às diferentes formas de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes. Esses espaços são planejados para estimular os sentidos — visão, audição, tato, olfato e propriocepção — por meio de recursos lúdicos, tecnológicos e terapêuticos, contribuindo diretamente para o bem-estar físico, emocional e cognitivo dos alunos.

As salas sensoriais têm se mostrado especialmente benéficas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), deficiências múltiplas e dificuldades de regulação emocional. No entanto, seus benefícios se estendem a toda a comunidade escolar, oferecendo momentos de relaxamento, autorregulação e concentração que impactam positivamente o processo de ensino-aprendizagem.

Do ponto de vista pedagógico, as salas sensoriais favorecem o desenvolvimento da atenção, concentração, coordenação motora, linguagem, percepção e interação social, alinhando-se às diretrizes da Educação Inclusiva. Esses ambientes fortalecem o compromisso da escola com a diversidade e com a promoção de práticas que respeitem as diferenças individuais.

Portanto, a construção de salas sensoriais é uma ação estratégica e necessária para assegurar uma educação de qualidade, equitativa e inclusiva.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - 12:09

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 11 de novembro de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - 12:08

Inclusa no Expediente - Sessão de 11/11/2025 as 11:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:47

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado