Projeto de Lei Nº 235/2025 - Processo: 2408/2025
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO SOLIDÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa Banco de Ração Solidário, com a finalidade de promover a arrecadação, o armazenamento e a distribuição gratuita de rações e alimentos destinados a cães e gatos.
Art. 2º - São objetivos do Programa Banco de Ração Solidário:
I – Promover a segurança alimentar de animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social;
II – Apoiar protetores independentes e organizações não governamentais dedicadas à causa animal;
III – Contribuir para a redução do abandono de animais por motivos relacionados à falta de recursos para sua alimentação;
IV – Incentivar a participação da sociedade civil e do setor privado por meio de doações e parcerias.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos mencionados no Art. 2º, o Programa deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Estabelecer critérios transparentes para o recebimento, armazenamento e distribuição das rações, garantindo a qualidade e a segurança dos produtos;
II – Priorizar o atendimento a famílias cadastradas em programas sociais, protetores independentes devidamente registrados e organizações não governamentais legalmente constituídas;
III – Promover campanhas de conscientização e incentivo à doação de rações por parte da população e de empresas do setor;
IV – Buscar parcerias com estabelecimentos comerciais, industriais e outras entidades para ampliar a captação de doações;
V – Assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização e acompanhamento das atividades do Programa, garantindo transparência em suas ações.
Art. 4º - A distribuição de que trata esta lei poderá ser realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.
Art. 5º - Fica expressamente proibida a comercialização, troca ou qualquer forma de utilização lucrativa dos alimentos e produtos distribuídos pelo Programa Banco de Ração Solidário, sob pena de exclusão definitiva do beneficiário e eventual responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, detalhando os procedimentos necessários para a implementação e funcionamento do Programa Banco de Ração Solidário, observando as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
O Banco de Ração Solidário justifica-se pela necessidade de combater o abandono e a fome de animais em situação de vulnerabilidade, promovendo o bem-estar animal e fortalecendo políticas públicas de proteção e cuidado com os animais domésticos.
O crescente número de animais abandonados ou resgatados por organizações não governamentais e protetores independentes tem gerado uma demanda significativa por alimentos e insumos veterinários.
O Banco de Ração Solidário tem como finalidade arrecadar, armazenar e distribuir ração e outros suprimentos destinados a cães e gatos em situação de rua, sob tutela temporária ou acolhidos por abrigos e ONGs. As doações poderão vir de pessoas físicas, empresas do setor pet, agroindústrias, comércios e distribuidores.
Essa iniciativa traz benefícios de ordem social e sanitária. Do ponto de vista social, promove a solidariedade e o engajamento comunitário na causa animal. E, do ponto de vista sanitário, ajuda a controlar a população de animais abandonados, prevenindo zoonoses e melhorando as condições de saúde pública.
A institucionalização do Banco de Ração Solidário define critérios de arrecadação, armazenamento e distribuição, bem como a atuação dos órgãos públicos responsáveis e a parceria com a sociedade civil organizada.
Portanto, a criação dessa lei representa um ato de responsabilidade social e ambiental, alinhado aos princípios de proteção à vida animal.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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