Projeto de Lei Nº 235/2025 - Processo: 2408/2025

Processo: 2408/2025
Data: 10/11/2025
Status: Ativo
Autor: MARCOS ARAÚJO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO SOLIDÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa Banco de Ração Solidário, com a finalidade de promover a arrecadação, o armazenamento e a distribuição gratuita de rações e alimentos destinados a cães e gatos.

Art. 2º - São objetivos do Programa Banco de Ração Solidário:

I – Promover a segurança alimentar de animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social;

II – Apoiar protetores independentes e organizações não governamentais dedicadas à causa animal;

III – Contribuir para a redução do abandono de animais por motivos relacionados à falta de recursos para sua alimentação;

IV – Incentivar a participação da sociedade civil e do setor privado por meio de doações e parcerias.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos mencionados no Art. 2º, o Programa deverá observar as seguintes diretrizes:

I – Estabelecer critérios transparentes para o recebimento, armazenamento e distribuição das rações, garantindo a qualidade e a segurança dos produtos;

II – Priorizar o atendimento a famílias cadastradas em programas sociais, protetores independentes devidamente registrados e organizações não governamentais legalmente constituídas;

III – Promover campanhas de conscientização e incentivo à doação de rações por parte da população e de empresas do setor;

IV – Buscar parcerias com estabelecimentos comerciais, industriais e outras entidades para ampliar a captação de doações;

V – Assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização e acompanhamento das atividades do Programa, garantindo transparência em suas ações.

Art. 4º - A distribuição de que trata esta lei poderá ser realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.

Art. 5º - Fica expressamente proibida a comercialização, troca ou qualquer forma de utilização lucrativa dos alimentos e produtos distribuídos pelo Programa Banco de Ração Solidário, sob pena de exclusão definitiva do beneficiário e eventual responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, detalhando os procedimentos necessários para a implementação e funcionamento do Programa Banco de Ração Solidário, observando as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Justificativa

O Banco de Ração Solidário justifica-se pela necessidade de combater o abandono e a fome de animais em situação de vulnerabilidade, promovendo o bem-estar animal e fortalecendo políticas públicas de proteção e cuidado com os animais domésticos.

O crescente número de animais abandonados ou resgatados por organizações não governamentais e protetores independentes tem gerado uma demanda significativa por alimentos e insumos veterinários.

O Banco de Ração Solidário tem como finalidade arrecadar, armazenar e distribuir ração e outros suprimentos destinados a cães e gatos em situação de rua, sob tutela temporária ou acolhidos por abrigos e ONGs. As doações poderão vir de pessoas físicas, empresas do setor pet, agroindústrias, comércios e distribuidores.

Essa iniciativa traz benefícios de ordem social e sanitária. Do ponto de vista social, promove a solidariedade e o engajamento comunitário na causa animal. E, do ponto de vista sanitário, ajuda a controlar a população de animais abandonados, prevenindo zoonoses e melhorando as condições de saúde pública.

A institucionalização do Banco de Ração Solidário define critérios de arrecadação, armazenamento e distribuição, bem como a atuação dos órgãos públicos responsáveis e a parceria com a sociedade civil organizada.

Portanto, a criação dessa lei representa um ato de responsabilidade social e ambiental, alinhado aos princípios de proteção à vida animal.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - 12:09

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 11 de novembro de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - 12:08

Inclusa no Expediente - Sessão de 11/11/2025 as 11:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:49

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado