Projeto de Lei Nº 041/2019 - Processo: 242/2019
Processo:
242/2019
Data:
09/05/2019
Status:
Arquivado
Autor:
ROBERTO COSTA
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º - Ficam estabelecidos, por esta lei, a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMDP ANIMAL seus objetivos, finalidades, competências.
Art. 2º - São objetivos e competências do: CMDP ANIMAL
I - atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais de fauna silvestre e exóticos;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
c) na defesa dos animais feridos e abandonados;
II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, junto a Secretaria de Meio Ambiente, Educação, Saúde e Agricultura, na parte que concerne a proteção de animais e seus habitats;
III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses, (leshimaniose, raiva, febre imaculosa, etc);
V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais, observando-se o disposto no art. 59, inciso IV da CF;
VII - propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII - propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos;
f) de palestras educativas nas escolas municipais;
IX - evidenciar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.
Art. 3º - O CMDP ANIMAL compor-se-á por até 12 (doze) membros.
I - A representação governamental será constituída por 04 (quatro) representantes do governo municipal e seus respectivos suplentes, de acordo com a estrutura administrativa, devendo ser designados prioritariamente, representantes dos seguintes órgãos: saúde, zoonoses, meio ambiente, educação, defesa civil;
II - A sociedade civil será constituída por 04 (quatro) representantes das diversas entidades que tem em seu estatuto objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente constituídas no Município de Itaboraí e seus respectivos suplentes, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos, silvestres, e 04 (quatro) protetores natos e seus respectivos suplentes;
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá por decreto quais secretarias municipais terão representação no colegiado;
§ 2º - Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno;
§ 3º - Os membros listados no inciso II, serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, em assembléia oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal e indicados através de ofício com cópia da respectiva ata ao chefe do executivo, que os nomeará por decreto;
§ 4º - Os protetores natos serão formados por cidadãos domiciliados (comprovadamente por comprovante de residência) no Município de Itaboraí, que tenham manifesto interesse na causa animal e comprovada participação em ações de proteção e defesa dos animais.
§ 5º Os protetores natos serão formados por cidadão comprovadamente eleitores e domiciliados no Município de Itaboraí, que tenham manifesto interesse na causa animal e comprovada a atuação na defesa, proteção e bem-estar animal, por um período mínimo de 03 (três) anos, declaração de médico veterinário do Município de Itaboraí, bem como, notas e empenhos fiscais com animais de rua, projetos e campanhas em prol da população animal.
Art. 4º - A exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio de solicitação do Presidente do CMDP ANIMAL, devidamente justificada ao chefe do Executivo, para providências necessárias na forma da Lei.
Art. 5º - A inclusão de novas entidades protetoras de animais será efetivada mediante a exclusão ou a substituição de outra entidade a fim de manter inalterado o número de membros do conselho, bem como a sua constituição.
Art. 6º - A função do membro do CMDP ANIMAL será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 7º - O CMDP ANIMAL será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples.
Art. 8º - O CMDP ANIMAL poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.
Art. 9º - O CMDPD ANIMAL promoverá, trimestral, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 10º - O CMDP ANIMAL estabelecerá o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado já na 25 reunião ordinária do mesmo.
Art. 11º - É função do CMDP ANIMAL, cobrar e fiscalização e aplicação da Lei: 005/2019, Municipal de Proteção Animal por parte da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:52
Processo Arquivado - Término de mandato
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2019 - 16:07
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Rejeita Veto total aposto pelo executivo, DL nº 44, de 15/08/2019. Lei promulgada nº 2.755, de 04/09/2019.
SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019 - 10:50
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 09 de Maio de 2019
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2019 - 15:41
Inclusa no Expediente - Sessão de 09/05/2019 as 11:00
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2019 - 15:01