Projeto de Lei Nº 009/2021 - Processo: 245/2021

Processo: 245/2021
Data: 09/03/2021
Status: Ativo
Autor: RAMON VIEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ITABORAÍ CMDMI

Texto Integral

O vereador Ramon Vieira Fausto Santos, no uso de suas atribuições legais, apresenta a este soberano plenário o seguinte projeto de lei:

 

Capítulo I


DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de ITABORAÍ, órgão colegiado de caráter permanente e de natureza consultiva, normativa e deliberativa,além de fiscalizador de políticas dirigidas à mulher, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do município de Itaboraí, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.


Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaboraí  – CMDMI é uma importante ferramenta no processo de formulação, monitoramento e coordenação das políticas, que tem como objeto a defesa dos direitos das mulheres.


Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaboraí  – CMDMI tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município Itaboraí.

 

Capítulo II


DACOMPETÊNCIA
 
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaboraí  – CMDMI possui as seguintes atribuições:


I – Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;


II – Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município de Itaboraí;


III – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;


IV – Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município, indicando à Secretaria Municipal de Assistência Social as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;


V – Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;


VI – Elaborar e apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;


VII – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;


VIII – Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;


IX – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;


X – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;


XI – Sensibilizar e mobilizar a sociedade para promover a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher;


XII – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;


XIII – Promover canais de diálogo com a sociedade civil;


XIV – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;


XV – Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;


XVI – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres no campo e na cidade, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis e discriminação;


XVII – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;


XVIII – Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;


XIX – criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções;


XX – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;


XXI – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaboraí – CMDMI e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal/Estadual/Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;


XXII – Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para Mulheres.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaboraí – CMDMI poderá estabelecer contato direto com os órgãos do município de Itaboraí pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
 
Capítulo III


DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO


 
Art. 4º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaboraí  – CMDMI compor-se-á de:


I - Plenária;


II Diretoria;


III - Comissões.

 


§ 1º A Diretoria será composta de:


I - Presidente;


II - Vice-Presidente;


III - 1º Secretária;


IV - 2º Secretária;


V - 1º Tesoureira;


VI - 2º Tesoureira.

 


§ 2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.


§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social proverá ao Conselho os meios necessários para o exercício de suas atribuições, sendo que as funções internas serão especificadas no Regimento Interno, a ser homologado por ato do Chefe do Executivo.
 
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaboraí  – CMDMI será paritário e composto por 12 (doze) Conselheiras titulares e suas respectivas suplentes, representando o poder público e a sociedade civil organizada, escolhidas dentre os membros do órgão/entidade correspondente que contribuam de modo significativo em benefício dos direitos da mulher, nomeadas pelo Chefe do Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período de conformidade de Regimento Interno sendo:


I – 06 (seis) conselheiras titulares e respectivas suplentes, da área Governamental, indicadas pelo Poder Executivo e representando as seguintes áreas:


a) uma representante do Gabinete do Prefeito;


b) uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 
c) uma representante da Secretaria Municipal de Educação;


d)uma representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

e) uma representante da Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico. 

 

f) uma representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.


II – 06 ( seis) conselheiras titulares e respectivos suplentes da área não governamental, representando a sociedade civil:


 
a) uma representante de Organização de Defesa dos Direitos da Mulheres


b) uma representante das mulheres agricultoras;


c) uma representante das Associações de Moradores;


d) uma representante das estudantes universitárias;

 

e) uma representante do movimento das mulheres negras;

 

f) uma representante de organizações de pessoas com deficiência;

 




§ 1º Para composição inicial do CMDMI serão nomeadas as representantes do Poder Público. Quanto à representação da Sociedade Civil, será realizada Assembleia como processo de escolha das representantes, visando a eleição das entidades que participarem do processo de escolha e indicação de suas representantes.


§ 2º Posteriormente, as indicações do Poder Público, bem como realização de Assembleia para eleição das representantes da sociedade civil serão alinhadas e executadas nos anos de realizações das Conferências Municipais de Políticas para as Mulheres, as quais deverão acontecer a cada dois anos ou de acordo com o calendário nacional.


§ 3º O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.


 
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaboraí  – CMDMI poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.


Art. 7º Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da política de atendimento à mulher.


Art. 8º O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de representantes da sociedade civil organizada, implicará na substituição da entidade por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.


Art. 9º Os membros das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.


Art. 10 O mandato das conselheiras do CMDMI será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.


§ 1º Em caso de vacância, a entidade suplente completará o mandato da titular.


§ 2º A instalação do CMDMI com a composição prevista no artigo 4º ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
 
Art. 11 O CMDMI reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocações de sua Presidente ou a Requerimento da maioria de seus membros.


§ 1º As deliberações do CMDMI serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta das conselheiras.


§ 2º O CMDMI formalizará seus atos por meio de resolução, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município.


Art.12 O Regimento Interno do CMDMI deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a efetivação da composição do referido Conselho.


Art. 13 Os membros do CMDMI e suas respetivas suplentes serão nomeadas por Decreto do Prefeito Municipal.


Art. 14 O desempenho da função de membro do CMDMI, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.


Art. 15 Todas as reuniões plenárias do CMDMI serão abertas à participação de quaisquer interessadas(os).


Art. 16 A presidente do CMDMI será substituída em suas faltas e impedimentos pela vice-presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a conselheira designada para tal;


Art. 17 A presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada.


Art. 18 A presidente e vice-presidente do CMDMI serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho.


Art. 19 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, incluindo sala sede,necessários ao pleno funcionamento do CMDMI.


Art. 20 O CMDMI deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo a Secretaria Municipal de Assistência Social a adotar as providências para tanto.


Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 
Art. 21 O CMDMI poderá criar um fundo municipal de natureza contábil especial, tendo esta a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, plano e programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem-estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher.


 
Art. 22 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Nos primórdios das relações humanas, a mulher viu-se tolhida em seus direitos fundamentais como pessoa e cidadã, imposta por sociedades preconceituosas e discriminadoras que, pela ausência de um Estado Democrático de Direito, usurpou destas a capacidade participativa e combativa nos movimentos de transformação social.  Desta forma, faz se urgente e necessário iniciativas legislativas que reparem os direitos que foram violados as Mulheres ao longo da nossa história, contribuindo de forma decisiva para um mundo menos desigual e mais fraterno. Buscando este reparo histórico, O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) foi criado em 1985, vinculado ao Ministério da Justiça, para promover políticas que visassem eliminar a discriminação contra a mulher e assegurar sua participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do país. Nesta mesma linha, proponho que que seja criado no âmbito do município, “O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ITABORAÍ – CMDMI” no intuito de dar voz e participação ativa nas decisões referentes as políticas para as mulheres Itaboraienses. Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da matéria.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 12:05

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL PELO EXECUTIVO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 40 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2021 - 09:47

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 122/2021 em 30/08/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2021 - 16:12

Ofício 122/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2021 - 16:12

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2021 - 16:10

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2021 - 16:23

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 19/08/2021 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2021 - 16:12

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 17/08/2021 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2021 - 16:19

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 23 de Março de 2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2021 - 16:18

Inclusa no Expediente - Sessão de 23/03/2021 as 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2021 - 12:29

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado