Projeto de Lei Nº 244/2025 - Processo: 2455/2025

Processo: 2455/2025
Data: 02/12/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre o cadastro, intervenção e destinação de imóveis particulares abandonados ou desocupados no Município de Itaboraí e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1º Fica autorizado a criação do Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados ou Desocupados no município de Itaboraí, com o objetivo de identificar, monitorar e adotar medidas relativas à destinação social de imóveis particulares que encontrem-se nessas condições por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se imóvel abandonado ou desocupado aquele que :

I – não esteja cumprindo sua função social;
II – apresente sinais de ausência prolongada do proprietário ou responsável legal;
III – não possua manutenção adequada, apresentando risco à saúde ou à segurança pública;
IV – não esteja ligado à rede de água, luz, ou apresente evidente sinal de inatividade.
Art. 3º Identificado imóvel nessas condições, o Município notificará o proprietário para que no prazo de 60 (sessenta) dias sejam tomadas providências quanto à limpeza, manutenção, uso adequado ou demais medidas para reverter a situação de abandono.

Art. 4º Esgotado o prazo sem solução, o Município poderá:

I – Promover a limpeza, cercamento e vigilância;
II – Utilizar o imóvel, de forma provisória, para projetos de moradia popular, instalação de órgãos públicos, ONGs, postos de saúde, ou outras finalidades de interesse público;
III – Avaliar a necessidade de demolição, visando a eliminação de risco à comunidade.
Art. 5º No caso de utilização do imóvel pelo Município, fica garantido ao proprietário o ressarcimento justo e prévio, calculado com base em avaliação da Prefeitura e Procuradoria Geral Municipal, abatidos os custos de multas, manutenção, limpeza, cercamento e demais encargos públicos não quitados.
Art. 6º O Município publicará o cadastro dos imóveis abandonados em meio eletrônico oficial, possibilitando o acompanhamento pela comunidade e interessados.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O abandono de imóveis é problema crescente em Itaboraí, gerando inúmeros transtornos à população. Propriedades abandonadas tornam-se foco de lixo, abrigo para infratores, risco de incêndios e doenças, depreciam a vizinhança e prejudicam o desenvolvimento urbano. Além disso, fomentam insegurança, invasões e deterioração de áreas importantes para o Município.

O Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados permitirá o mapeamento desses espaços, possibilitando ações rápidas e efetivas por parte do Poder Público. A possibilidade de intervenção—como limpeza, cercamento, destinação social para projetos habitacionais ou equipamentos públicos—visa não só recuperar a função social da propriedade, mas também garantir segurança, saúde e qualidade de vida à população.

O ressarcimento garantido aos proprietários, conforme a legislação, inibe eventuais abusos e assegura justiça na intervenção municipal. A proposta guarda estrito atendimento ao interesse público, bem como aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da dignidade urbana.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - 13:24

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 02 de dezembro de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - 13:24

Inclusa no Expediente - Sessão de 02/12/2025 as 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:08

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado