Projeto de Lei Nº 123/2023 - Processo: 2494/2023

Processo: 2494/2023
Data: 12/12/2023
Status: Ativo
Autor: DR. MATHEUS BORGES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Cria o Programa Colo para Mãe dedicada a Ações de Conscientização Incentivo ao Cuidado e Promoção da Saúde Mental de mulheres gestantes parturientes e puérperas no âmbito do município de Itaboraí

Texto Integral

Art. 1º O Programa “Colo para Mãe” é dedicado a Ações de Conscientização, Incentivo ao Cuidado e Promoção da Saúde Mental de mulheres gestantes, parturientes e puérperas, no âmbito do município de Itaboraí.

Art. 2º Todas as disposições aqui contidas se aplicam integralmente no atendimento à mulher em situação de perda gestacional e no parto natimorto, sendo as mulheres, neste caso, consideradas como parturientes.

Art. 3º O presente instrumento tem por objetivo a adoção de medidas de informação e proteção às mulheres gestantes, parturientes e puérperas. É dever dos serviços e profissionais da saúde realizarem tal acolhimento à mulher, enfocando-a como sujeito de direitos.

Art. 4º O protocolo de atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas fará parte de toda rede de saúde de Itaboraí.

I - As ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do objeto desta Lei, poderão ser executadas através de palestras, reuniões, oficinas, cursos, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna.

II - São direitos das mulheres uma assistência humanizada, contemplando atendimento digno e de qualidade durante a gestação, parto, puerpério e abortamento, para todos os fins desta lei.

III - O hospitail e maternidade do município devem estabelecer políticas de capacitação continuada para o atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas, assim como atenção psicológica, social e educacional.

IV - Deverá ser garantida a ampla distribuição de uma cartilha anualmente que contenha informações sobre gestação, parto, puerpério e amamentação de acordo com as recomendações mais atualizadas da Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.

Art. 5º Este instrumento garante que a gestante, durante a realização do pré-natal, deverá ser submetida à avaliação psicológica, com intuito de detectar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto. Caso seja necessário, ela será encaminhada para aconselhamento e psicoterapia. Além disso, a lei prevê que toda puérpera, antes da alta hospitalar, deverá ser submetida à avaliação psicológica.

Art. 6º Este programa trata da garantia às mulheres em planejamento reprodutivo uma atenção mais humanizada e às crianças de um nascimento seguro e crescimento e desenvolvimento mais saudáveis.

Art. 7º Esta lei deverá ser divulgada nos canais de comunicação dos estabelecimentos de saúde e dos órgãos públicos, a fim de garantir a informação às gestantes, parturientes, puérperas e familiares. 

Justificativa

O projeto “Colo para mãe” surge para dar às mães atípicas um cuidado especial, resgatar a autoestima delas, cuidando da beleza, dando suporte em suas vidas espirituais e fomentando a alegria em poder voltar a participar da sociedade, já que, muitas delas, sofrem com algum tipo de abandono, seja familiar, ou até mesmo do seu cônjuge. Esse projeto irá promover encontros para conhecer novas mulheres, e assim, passar a visão para que todas as mães atípicas reconheçam em si os seus potenciais e valores éticos e morais.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - 12:58

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado