Projeto de Lei Nº 127/2023 - Processo: 2498/2023

Processo: 2498/2023
Data: 12/12/2023
Status: Ativo
Autor: RAFAEL VITORINO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Regulamenta a Lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que "Altera a Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às rodovias de domínio público e possibilita a redução dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital".

Texto Integral

            Art. 1º. Esta lei regulamenta no Município de Itaboraí, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera “Altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de novembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por meio de lei municipal ou distrital”.

             Art. 2º. Fica alterado de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, para o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias no Município de Itaboraí, consoante os dispositivos do inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 alterada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.  

         § 1º As alterações localizadas nas áreas contiguas às faixas de domínio público dos trechos das rodovias no Município de Itaboraí, que atravessam o perímetro urbano ou áreas passiveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019 ficam dispensadas da observância da exigência prevista no caput deste artigo, consoante os dispositivos do § 5º, do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 alterada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.

         Art. 3º. Ao longo das águas correntes e dormentes é obrigada a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, consoante aos termos do inciso III-A, do art. 4º da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 alterada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.

            Art. 4°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

   O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução de faixa não edificável por lei municipal, visando a manutenção dos empreendimentos no município de Itaboraí.

   A Lei Federal nº 13. 913/2019, que alterou a Lei Federal nº 6.766 de 1979, autorizou os Municípios a definir, dentro da sua jurisdição, a largura do limite da faixa de edificação, ou seja, o recuo de construção nas estradas Federais e Estaduais, assegurando o direito suscitado.

   Assim dispõe, a Lei nº 13.913/2019:

 O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

§ 5º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.” 

   No que concerne ao interesse público, o presente Projeto de Lei busca viabilizar a manutenção das empresas instaladas no município.

   Desta forma, solicito aos nobres vereadores a aprovação desta Lei, para melhor atender a nossa população.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - 13:29

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 12 de dezembro de 2023

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - 13:04

Inclusa no Expediente - Sessão de 12/12/2023

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - 13:02

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado