Projeto de Lei Nº 206/2022 - Processo: 2508/2022
Ementa
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS E FORNECIMENTO DE ÓCULOS ANUALMENTE PARA OS ESTUDANTESS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE.
Texto Integral
Art. 1º Dispões sobre a disponibilidade de avaliação oftalmológica e o fornecimento de óculos para os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino a partir dos cinco anos de idade.
§ 1º A realização da avaliação será feita no início do ano letivo, nos estudantes matriculados.
§ 2º A avaliação oftalmológica de que trata o art. 1º compreenderá as seguintes fases:
I - teste de acuidade visual;
II - consultas oftalmológicas;
III - fornecimento de óculos;
IV - avaliação de resultados.
§ 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo conveniar ou estabelecer parcerias com:
I - a União;
II - o Governo do Estado;
III - a iniciativa privada.
Art. 2º A realização dos exames caberá à Secretaria Municipal de Saúde, que disponibilizará ambulatórios de oftalmologia adequados nas Unidades de Saúde, para melhor atendimento aos alunos, com a finalidade de detectar a deficiência visual no período escolar.
Art. 3º Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola, juntamente com a Secretaria da Saúde, mediante programação de turmas.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde disponibilizar aos pais dos estudantes comprovantes de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante.
Parágrafo único. As crianças que passam a usar óculos deverão ser reavaliadas no ano seguinte quanto aos resultados deste uso.
Art. 5º Nos casos específicos de doenças oftalmológicas, a Secretaria de Saúde deverá disponibilizar meios para que o/a estudante faça o tratamento adequado, com acompanhamento médico e confecção de óculos quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), existem aproximadamente 1,4 milhão de crianças com deficiência visual no mundo, sendo que cerca de 90% vivem em países em desenvolvimento ou muito pobres. A OMS classifica a deficiência visual em categorias que incluem desde a perda visual leve até a ausência total de visão e baseia-se em valores quantitativos de acuidade visual e/ou do campo visual para definir clinicamente a cegueira e a baixa visão. Estudos apontam que a deficiência visual na infância e suas consequências provocam grande impacto quando se calcula o número de anos vividos com cegueira ou baixa visão, com maiores chances de atraso no desenvolvimento físico, neuropsicomotor, educacional, econômico e na qualidade de vida. A visão é uma função neurológica e a criança a desenvolve rapidamente nos primeiros anos de vida, o diagnóstico e intervenção precoces para os casos que possuem tratamento, tais como, catarata, glaucoma, erro refrativo e para os que precisam de habilitação aumentam as chances da criança aperfeiçoar as habilidades motoras e o desenvolvimento cognitivo. O presente projeto de lei tem por finalidade possibilitar aos alunos da rede pública municipal de ensino o acesso à avaliação oftalmológica e ao fornecimento de óculos, caso necessário, como medidas de atenção à saúde e ao desenvolvimento educacional.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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