Projeto de Lei Nº 000/2013 - Processo: 254/2013
Ementa
Dispõe sobre publicidade nos Procedimentos Licitatórios dos Poderes Municipais.
Texto Integral
EXPOSIÇO DE MOTIVOS
- Apresentamos aos nobres Edis este Projeto de Lei para termos inteira publicidade dos atos administrativos de toda Administração Pública Municipal incluindo a Administração Direta e Indireta, no que tange os Procedimentos Licitatórios.
- Visando mais agilidade e celeridade ao sistema de controle dos atos Administrativos..
- Sendo um dever do vereador em fiscalizar estes atos.
E é com este espírito de uma nova visão de Gestão Pública, que o Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí dentro de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Ficam os órgãos Municipais, tanto da Administração Direta e Indireta obrigados a remeterem ao Poder Legislativo Municipal, respeitando o Prazo do artigo 21, parágrafo 2º, incisos I a IV da Lei Federal nº: 8.666/93, os editais de licitação em todas as suas modalidades, 03 (três dias) antes da ocorrência do julgamento das propostas em todas as modalidades, dando inteira publicidade aos procedimentos licitatórios.
§ 1º - O Edital ou aviso de Licitação deverão ser entregues e recebidos no Protocolo do Poder Legislativo Municipal, que repassará à Presidência reproduzindo cópias e fixando-os no quadro de aviso.
§ 2º - Qualquer modificação no edital ou no aviso de Licitação deverá ser remetido ao Poder Legislativo Municipal, observando o determinado no artigo 21, parágrafo 4º da Lie 8.666/93.
Art. 2º - Nos procedimentos onde ocorram dispensa ou inexigibilidade de Licitação, deverão os Órgãos Públicos Municipais, até último dia útil de cada mês, enviar ao Poder Legislativo Municipal, relatório contendo os números dos processos, as empresas concorrentes e respectivos CNPJ´s, os produtos ou serviços contratados, além do valor ofertado por cada concorrente, contendo ainda o solicitação e o parecer final emitido pelo setor responsável.
Art. 3º - Deverá constar no interior de todos os Processos de Licitação a cópia do Edital com aviso de recebimento do Protocolo do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - Havendo dúvida de qualquer vereador ou cidadão, sobre qualquer procedimento licitatório ou de compras realizadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante requerimento escrito do interessado, este deverá fornecer no prazo de 15 (Quinze) dias, cópia de todo o processo ou certidão de inteiro teor.
Art. 5º - O não cumprimento desta Lei ensejará a anulação de todo o procedimento licitatório.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Justifica-se a presente propositura, ante a premente necessidade de aferir um dos principais Princípios Constitucionais, o Princípio da Publicidade, que rege também a Lei de Licitação e Contrato, a famosa Lei 8.666/93. Além, disso, tornar uma ferramenta de grande eficácia de controle externo, dever e prerrogativa constitucional dada ao Poder Legislativo Municipal. Ressaltando que para isto é necessário uma adequação as normas para que possamos realmente exercer esta função, ou seja, com este mecanismo poderemos saber a que hora, data e local será realizada os Procedimentos Licitatórios e in loco, fiscalizarmos todos os atos provenientes destes procedimentos. E na certeza que temos que os nobres pares ao analisar este projeto certamente aprovará esta iniciativa.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Processo 254 (85015652.pdf)
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