Projeto de Lei Nº 215/2022 - Processo: 2691/2022
Ementa
LEI DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
Texto Integral
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1 - São objetivos desta Lei:
I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
II - assegurar e promover a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;
III - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais domésticos e que possam redundar em comprometimento da saúde pública, da saúde dos animais e do meio ambiente.
Art. 2 - Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:
I - a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais;
II - a defesa dos direitos dos animais;
III - o bem-estar animal.
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3 - A Lei Municipal de proteção e bem estar dos animais domésticos no âmbito do Município de Itaboraí estabelece normas para proteção animal contra condutas lesivas à sua integridade física e mental e autoriza o Poder Executivo a conceder competência compartilhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Agricultura para o desenvolvimento de políticas públicas de proteção animal, fiscalização e outras providências.
Art. 4 - Para os efeitos desta lei entende-se como:
I - Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;
II - Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;
III - Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
IV - Animal Semi-domiciliado: todo animal dependente do proprietário, mas que permanecem fora do domicílio, desacompanhados por períodos indeterminados. Recebem algum tipo de cuidado como vacina e/ou alimentação;
V - Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade se fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
VI - Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;
VII - Protetor Animal: Toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhem animais das vias públicas ou animais em situações de maus tratos, abandonados e feridos, mas necessitam de apoio dos órgãos competentes para prover vida digna aos mesmos.
Capítulo II
PROPRIETÁRIO E TUTORES
Art. 5 - É dever de todo proprietário de animais domésticos:
I - Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses e vacinação, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegido de intempéries climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - manter a higiene do animal;
III - Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
IV - oferecer alimentação e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;
V - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
VI - Manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
VII - manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;
VIII - manter o animal vacinado contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;
IX - Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
X - Garantir que não que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
XI - Realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
XII - Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
XIII - Fica expressamente proibido conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
XIV - Manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se.
XV - Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares.
Art. 6 - Os proprietários de animais devem ainda:
I - Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas do artigo 5o desta lei;
II - Mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;
III - Afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal que possa agredir terceiros ou outros animais no imóvel, com tamanho que permita sua leitura à distância.
Art. 7 - Em casos de acidentes por mordedura, registrado em órgão competente, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificado a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento do animal.
Art. 8 - Nas hipóteses de descumprimento do que preceituam os dispositivos anteriores, o Poder Executivo, através da competência compartilhada mencionada no art. Art. 3o desta lei, criará instrumentos para fiscalização, Educação sobre a importância do bem estar animal e responsabilização dos proprietários.
Art. 9 - Para fins dessa lei é considerado animal comunitário o animal que embora não possua guardião definido, seja tutelado ou estabeleça vínculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.
§ 1o Fica criada a classificação de Colônia, espaços públicos onde existam animais semidomiciliados, a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 2o Os administradores de espaços coletivos, tais como condomínios, áreas industriais, clubes, dentre outros, deverão zelar pela proteção dos animais, comunicando à Secretaria Municipal designada, os casos de maus tratos, sinais de enfermidades e óbitos dos mesmos, sob pena de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10 - Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram, gozando seus tutores, após cadastramento obrigatório anual, dos seguintes benefícios:
- Receber atendimento para realização de esterilização gratuita;
Parágrafo Único - São documentos obrigatórios para cadastramento como tutor:
- Comprovante de residência do município de Itaboraí
- Identidade e CPF.
Art. 11 - Ficam proibidos:
I - o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional;
II - a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições e centros de pesquisa e ensino ou zoológicos.
Art. 12 - É dever de todo tutor de animais comunitários:
I - Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar acesso a sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - Manter a higiene do animal;
III - Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
IV - manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;
V - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;
VI - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
VII - manter o animal vacinado contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;
VIII - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal;
IX - Providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.
Capítulo III
DOS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS
Art. 13 - Considera-se "maus tratos", para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
I - alimentação inadequada;
II - práticas lesivas à integridade física, mental dos animais;
III - uso em trabalho, lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes, cansados ou debilitados;
IV - submissão de animais à experiência ou testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais Municipal, Estadual ou Federal;
V - falta de higiene;
VI - manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou
desprovido de circulação de ar e luz natural. Para cães de grande porte, um espaço mínimo de 4 metros quadrados; para cães de pequeno e médio porte, área mínima de 2,5 metros quadrados; e para felinos, requer um mínimo de 1,70 metros quadrados de espaço.
VII - extenuar o animal ou não lhe prover repouso necessário;
VIII - manter animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação de
maneira adequada por tempo superior a 01 (uma) hora diária;
IX - promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
X - apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, apresentações, shows e similares mesmo que sem fins lucrativos;
XI - não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário;
XII - ferir, agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;
XIII - transportar animais em veículos e condições físicas inadequados expondo-os a desconforto, risco físico, estresse ou morte;
XIV - fica proibida a tentativa ou provocação da morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia, em última instância, recomendada e executada de forma ética e indolor por Médico Veterinário habilitado;
XV - exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;
XVI - abandonar animais;
XVII - envenenar ou torturar animais;
XVIII - expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, deixá-lo desprotegido, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos, ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal;
XIX - quaisquer outras práticas lesivas previstas em legislação federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 14 - Sem prezuízo das medidas penais cabíveis os atos de maus-tratos e crueldade contra animais no municipio de Itaboraí serão punidos com multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo em lei específica.
Art. 15 - São expressamente proibidas rinhas de animais no Município de Itaboraí, bem como a utilização de animais em exibições circenses ou qualquer outro evento público ou privado que configure maus tratos.
Art. 16 - Fica autorizada a apreensão do animal:
I - Que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento médico veterinário para restabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor, seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatamente;
II - Cujo proprietário ou tutor incorrer na reincidência de uma das condutas previstas no artigo 14 desta lei;
III - Que for exposto a competição de rinha ou qualquer outra forma de exploração que submeta o animal a risco à sua integridade física e mental;
IV - Que esteja em situação de abandono material no interior de residências.
§ 1o O animal apreendido poderá ser encaminhado à instituição voltada à proteção animal que receba recursos públicos ou que mantenham convênio com a Prefeitura, lar voluntário, para fins de doação, órgão público legítimo, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal apreendido às custas do proprietário infrator;
§ 2o nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal, sempre que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será repassada para o Secretaria designada pelo Poder Executivo ou para instituições conveniadas para tentativa de doação, permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a doação se efetive;
§ 3o na hipótese do parágrafo 2o, havendo disponibilidade de vagas em instituições de proteção animal ou protetores particulares cadastrados, desde que de comum acordo, os animais não apreendidos poderão ser para lá encaminhados, a expensas do proprietário;
§ 4o Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênios com instituições de proteção animal para fins do que dispõe os parágrafos deste artigo podendo destinar percentual do produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta lei para tal finalidade.
Art. 17 - Fica proibido, no território do município de Itaboraí:
I - a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;
II - a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato cirúrgico ou de
qualquer outro meio com a mesma finalidade;
III - a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;
IV - a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.
Art. 18 - Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.
§ 1o A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos punida com multa incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
§ 2o Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso.
Capítulo IV
DOS CRIADOUROS E COMÉRCIOS
Art. 19 - Os criadouros com finalidade comercial deverão ser cadastrados e licenciados pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 20 - Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, ainda:
I - disponibilização para procriação após a idade mínima de 18 meses ou 3o cio se fêmea e idade mínima de 12 meses se macho;
II - intervalo mínimo de 01 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 01 (uma) procriação no período de 01 (um) ano;
III - para fêmeas a idade máxima de procriação é de 05 (cinco) anos para animais da espécie canina e 06 (seis) anos para felinos.
Art. 21- É proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos conforme preconiza a lei estadual 4808/2006 devendo ser enquadrada a ação referida em maus tratos com pena prevista no art. 14 desta lei.
Art. 22 - Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:
I - possuir médico veterinário como responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;
II - não expor animais na forma de "empilhamento" em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem estar e locomoção adequada;
III - expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada
a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;
IV - proteger os animais das intempéries climáticas e de outras condições que os submetam a estresse ou desconforto.
Parágrafo Único - A exposição e a venda só poderá ser realizada tendo o animal completado o mínimo de 60 (sessenta) dias desde o nascimento e após vermifugação e vacinação garantida pelo médico veterinário responsável.
Art. 23 - Os animais caninos e felinos expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.
Art. 24 - Fica proibida a exposição em locais de venda:
I - de animais com idade inferior a 08 (oito) semanas;
II - de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;
III - por período superior a 05 (cinco) horas diárias;
IV - de animais feridos ou doentes, devendo a estes ser assegurado cuidados médico veterinário adequados.
Art. 25 - Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do artigo 5o desta lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.
Art. 26- O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser efetuado em veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais a transportar observando, notadamente:
I - espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequado não causando desconforto ao animal;
II - segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais e caixas de transporte assegurando sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante essa operação e minorando as situações que possam lhes causar medo ou excitação desnecessários;
III - limpeza e higienização adequadas do contêiner, fornecimento de água aos animais transportados salvaguardando
Art. 27 - Os estabelecimentos comerciais ou serviços de transporte e criadores ainda que não registrados perante a Prefeitura, que descumprirem as normas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, serão punidos com multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo em lei específica.
Art. 28 - É proibido:
I - O abandono de animais em áreas públicas ou privadas;
II - A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio.
Parágrafo Único - O descumprimento do que preceitua este artigo submete o infrator, às penas previstas no artigo 14 desta lei.
Capítulo V
DAS CLÍNICAS E ABRIGOS
Art. 29 - A instalação de abrigo privado ou público ou contratação de serviço terceirizado pela prefeitura com a finalidade de tratamento, cuidados ou lar temporário relacionados aos animais deverão observar todos os ditames desta lei.
Art. 30 - É responsabilidade da clínica veterinária seguir todos os trâmites instituídos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais legislações vigentes no que tange os procedimentos cirúrgicos.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO
Art. 31 - A fiscalização e cumprimento desta Lei será atribuída à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com o Grupamento Especial de Proteção Ambiental da Guarda Municipal de Itaboraí.
Art. 32 - As Autoridades Municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.
Art. 33 - As sanções pecuniárias da presente lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em rubrica específica vinculada ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à proteção e bem estar animal, com prestações de contas públicas mensais.
Art. 34 - É permitido o transporte de animal doméstico que possua peso de até 10 quilos no serviço público municipal coletivo de passageiros.
§ 1o O animal deverá estar acomodado em caixa específica de transporte, recipiente de fibra de vidro ou material similar resistente, com porta que contenha travamento e que impeça a sua saída.
§ 2o O proprietário não poderá utilizar o assento para acomodação da caixa de transporte do animal.
§ 3o Caberá ao proprietário do animal a responsabilidade pela integridade física do animal durante todo o trajeto a ser percorrido.
§ 4o O transporte do animal não poderá prejudicar a comodidade, o transporte e a segurança dos demais passageiros.
§ 5o O transporte do animal será gratuito.
§ 6o O animal que não estiver acomodado na forma do parágrafo primeiro deste artigo, não poderá ser transportado no serviço público municipal coletivo de passageiros.
Art. 35 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular cumprimento.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
O Projeto de Lei ora apresentado vai ao encontro da nossa Carta Magna, artigo 225, § 1o, VII que nos diz: "é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam a crueldade. Portanto, a presente proposição atende ao disposto da nossa Constituição Federal de 1988, pois deixar um animal indefeso sem o acesso ao atendimento de suas necessidades e/ou entregue ao abandono, configura-se ato de crueldade.
Devido a importância que os animais exercem no contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem é que se torna necessária uma lei específica em Itaboraí no intuito de despertar na sociedade a valorização da vida nas suas mais diversas formas. Nós, seres humanos, fazemos parte do meio, e temos a obrigação de viver em equilíbrio com todos os demais seres vivos.
Entendemos que combater os maus- tratos no município de Itaboraí é uma questão de saúde e de relevante interesse público que vai ao encontro do clamor de vários protetores, ativistas da proteção animal, em nossa cidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres pares para que a presente propositura seja acolhida e aprovada.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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