Projeto de Lei Nº 220/2022 - Processo: 2707/2022
Ementa
Autoriza o poder Executivo criar o Conselho Municipal da Juventude de Itaboraí CMJI
Texto Integral
Art. 1º Autoriza o poder Executivo criar o Conselho Municipal da Juventude de Itaboraí - CMJI, órgão consultivo vinculado à Sub Secretária da Juventude, com o objetivo de desenvolver, apontar medidas e auxiliar na definição das políticas públicas a serem seguidas no setor.
Art. 2º São atribuições do CMJI:
I - auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal da Juventude após sua institucionalização através do próprio Conselho;
II - opinar sobre planos e projetos apresentados pelo Poder Público que visem à juventude do município do Itaboraí e à gestão pública da Prefeitura;
III - promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de juventude, visando a auxiliar à consecução do Plano Municipal da Juventude;
IV - promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de gestão pública, visando a auxiliar a transparência e à participação social;
V - auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal da Juventude;
VI - proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de políticas públicas de Juventude;
VII - auxiliar a Administração em projetos que visem à promoção de políticas públicas de Juventude no Município;
VIII - promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da Juventude;
IX - desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à promoção da Juventude;
X - elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas;
XI - incorporar maior participação social ao processo decisório da gestão municipal;
XII - inserir a juventude, em especial os segmentos em situação de vulnerabilidade social, no processo de elaboração e na fiscalização do Planejamento Estratégico, do Plano de Metas e do Plano Plurianual por meio de consultas trimestrais feitas formalmente a este Conselho e da apresentação de resultados;
XIII - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da rede mundial de computadores (internet), com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, programas e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis;
XIV - acompanhar e emitir pareceres sobre o Planejamento Estratégico, sobre o Plano de Metas e sobre o Plano Plurianual da Prefeitura da Cidade de Itaboraí;
Art. 3º São diretrizes gerais do Conselho Municipal da Juventude de Itaboraí:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre demais mecanismos e instâncias da gestão municipal;
III - composição paritária, entre Sociedade Civil e Governo Municipal no âmbito do Executivo e uma Mesa Diretora;
IV - composição concernente à distribuição territorial de todas as áreas de planejamento do município de Itaboraí;
V - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil e do poder público municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude de Itaboraí será composto de XX membros titulares e XX suplentes, em composição paritária, entre Sociedade Civil e Governo Municipal no âmbito do Executivo, Legislativo e uma Mesa Diretora.
§ 1º O Conselho Municipal da Juventude de Itaboraí elegerá entre seus pares, pelo quórum da maioria absoluta, 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 01 (um) secretário-geral e 01 (um) segundo secretário para mandato de 01 (um) ano; eleitos por maioria simples entre os membros do Conselho Municipal, sendo vedada a recondução.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora do Conselho Municipal da Juventude de Itaboraí serão eleitos, alternadamente, dentre os representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
§ 3º Os conselheiros terão mandato de dois anos, possível de uma recondução.
§ 4º A distribuição da composição dos membros entre Sociedade Civil e Governo Municipal, obedecendo à paridade, deverá ocorrer através do estatuto interno.
§ 5º A forma de escolha dos membros da sociedade civil se dará por meio de processo eleitoral com ampla participação dos jovens do município, tendo ampla divulgação nos meios de comunicação impressos e eletrônicos, permitindo o conhecimento amplo e irrestrito deste processo.
Art. 5º Compete à Sub Secretaria da Juventude :
I - coordenar e acompanhar o processo de composição do Conselho Municipal da Juventude de Itaboraí, dando-lhe suporte técnico administrativo;
II - garantir as condições necessárias à formulação e manutenção do Conselho Municipal da Juventude de Itaboraí, tais como estrutura e infraestrutura;
III - realizar consultas periódicas trimestrais junto aos membros do Conselho Municipal da Juventude de Itaboraí, através da realização de reuniões, a serem por ela agendadas e coordenadas;
IV - celebrar convênio com instituições visando à plena realização dos objetivos acima.
Art. 6º O Conselho previsto nesta Lei obedecerá a um regimento interno de conhecimento público e aprovado por maioria simples de seus membros.
§ 1º No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O Regimento Interno disporá sobre justificativas de faltas, eventuais licenças com breve prazo e justa causa para substituição de membros do CMJC.
§ 3º Em caso de não haver providências quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá a Sub Secretária da Juventude, em conformidade com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos legais para substituição das entidades irregulares.
§ 4º Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas ausências, licenças ou impedimentos.
Art. 7º Na primeira reunião deliberativa de cada gestão, reforçando a autonomia do Conselho, faz-se necessária a criação de cronograma de membros para composição da Mesa Diretora, composto por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário com a finalidade de estabelecer Presidência Rotativa, alterada a cada encontro.
§ 1º Cabe à primeira composição elaborar, em caráter provisório, um calendário orientador da composição das futuras mesas diretoras, considerando critérios como paridade de sexo, etnia, territorialidade e faixa etária, promovendo a horizontalidade na gestão da cada encontro.
§ 2º Eventuais alterações no calendário são possíveis a partir de reunião deliberativa, desde que atingida maioria simples.
Art. 8º Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentre seus membros, a Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião, observadas as seguintes competências:
I - compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;
II - compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
III - compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria e as demais funções da Secretaria;
IV - cabe aos membros da Diretoria marcar as reuniões na região na qual residem, posterior à ciência da Sub Secretária da Juventude , utilizando parâmetros como acessibilidade e espaços sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade de Itaboraí.
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com instituições privadas, sem fins lucrativos, de modo a permitir o pleno funcionamento do CMJI, garantida a sua independência e autonomia.
Parágrafo único. Os convênios celebrados deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico próprio, indicando valores e prazos, assim como as atas das reuniões realizadas pelo Conselho, das quais serão indicadas as datas de sua realização.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: LEI Nº 2975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.