Projeto de Lei Nº 222/2022 - Processo: 2713/2022

Processo: 2713/2022
Data: 23/11/2022
Status: Ativo
Autor: DR. MATHEUS BORGES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza Criaro Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa

Texto Integral

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/ITABORAÍ, órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, no âmbito e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/ITABORAÍ:
I - contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância religiosa;
II - encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionadas à intolerância religiosa;
III - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância;
IV - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intolerância;
V- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho;
VI - estimular e fortalecer a organização, no Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância;
VII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância;
VIII - instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - exercer outras atribuições especificadas nesta Lei.

Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - requisitar de órgãos públicos municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias de matérias concernentes ao Conselho, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância religiosa.

Art. 4º O Conselho será composto de dezessete membros, paritário, e obedecerá a seguinte composição:
I - dois representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, conforme descrito abaixo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um representante da Procuradoria Geral do Município.
II - três representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município do Rio de Janeiro;
III - cinco representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto:
I - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
III - instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo Conselho;
IV - universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especializados.

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/ITABORAÍ será dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos por meio de voto, por maioria absoluta, entre os representantes do poder público e da sociedade civil, com dois anos para cada mandato.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/TABORAÍ poderão ser reconduzidos, por igual período.
Parágrafo único. A função do membro do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/ITABORAÍ é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 7º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;
II - falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas no período de um ano.

Art. 8º O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de noventa dias após a posse, seu regimento interno, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prover os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho, sem aumento de despesa.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, VI, como direito fundamental a liberdade de religião, definindo a laicidade no país. Neste sentido, o Estado deve proporcionar aos seus cidadãos a compreensão religiosa, a promoção pela liberdade religiosa e a garantia ao livre exercício de todas as religiões, artigo 3°, IV da Constituição Federal.

Os casos de intolerância religiosa aumentam cada vez mais no Município de Itaboraí e, por muitas vezes, não chegam ao judiciário ou ao poder público seja pela falta do conhecimento do direito à liberdade religiosa ou dos canais apropriados para denúncia, o que gera a naturalização das violações sofridas em muitos casos. Por outro lado, o Poder Público ainda não está completamente munidos de elementos informativos e conceituais para o melhor atendimento dessas demandas, o que pode acabar por desqualificá-las, não permitindo respostas mais adequadas a esses casos.

Por fim, com o compromisso de defender e promover a Liberdade Religiosa para todos e a necessidade de compreender a existência dos segmentos religiosos, comunidades tradicionais e segmentos culturais e filosóficos incluindo o ateísmo e o agnosticismo, como um valor positivo da democracia enquanto um fato social fruto da própria diversidade cultural e humana, é que se faz necessária a criação do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/ITABORAÍ

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2024 - 14:50

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: LEI Nº 2968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
QUINTA-FEIRA, 1 DE FEVEREIRO DE 2024 - 14:05

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 236/2022 em 14/12/2022

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 13:02

Ofício 236/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 12:53

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 12:41

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - 13:09

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 06/12/2022 às 10:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2022 - 13:43

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 01/12/2022 às 10:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:22

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 24 de Novembro de 2022

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:21

Inclusa no Expediente - Sessão de 24/11/2022 as 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022 - 13:39

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado