Projeto de Lei Nº 224/2022 - Processo: 2715/2022
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE PARA PESSOAS COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA
Texto Integral
Art. 1º Fica criado, o Programa Municipal de Navegação de Paciente para pessoas com neoplasia maligna de mama.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Navegação de Paciente para pessoas com neoplasia maligna de mama, criar e implementar ações no âmbito do Secretaria Municipal de Saúde que contribuam para:
I viabilizar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;
II - garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado pela lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III – capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas;
IV – garantir o acesso ao paciente à orientação individual, suporte, informações educativas, ações de coordenação e de cuidados e outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
V - reduzir custos dos recursos utilizados;
VI - coordenar uma assistência individualizada a cada portador.
Art. 3º O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:
I - treinamento aos profissionais de saúde ou assistência sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica;
II – auxílio e informações completas ao paciente sobre seus direitos e apoio na sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas;
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento; bem como oferecimento de soluções para sua melhoria que facilitam sua jornada.
Art. 4º O Programa Municipal de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.
Art. 5º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais compatíveis, bem como, a utilização da capacidade já instalada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O estudo recente elaborado por Gioia et al. (2021) aponta a disparidade do tratamento do câncer de mama das mulheres do Brasil: com aproximadamente 75% da população brasileira recorrendo ao Sistema Único de Saúde (SUS), as mulheres que se valem do sistema público apresentam 40% dos casos diagnosticados em estágio avançado, enquanto as mulheres que são atendidas pelo sistema de saúde privado detém de 18% dos casos nos estágios III e IV. Mesmo com a lei dos 30 dias o SUS demora, em média, 93 dias para diagnosticar o câncer de mama– demonstrando que apesar de existir uma legislação, há uma disparidade quando observada a realidade. Este atraso reflete os níveis de desigualdades socio-econômicas do país, segundo os dados da pesquisa de Bukowski et al. (2016), que em virtude da pandemia do Covid19 tendem a se ampliar. No caso da neoplasia maligna sabemos que o tempo é o pior inimigo. A Navegação da paciente tem como principal objetivo atenuar as barreiras institucionais, socioeconômicas e pessoais ao longo do atendimento e tratamento do câncer. Ou seja, promover o acesso ao cuidado de qualidade para o paciente oncológico. Os navegadores são profissionais treinados para facilitar a trajetória do paciente durante o seu tratamento contra o câncer, auxiliando e/ou realizando serviços de agendamento de exames e consultas, explicando sobre o sistema de saúde, facilitando seus encaminhamentos e criando uma ponte de comunicação entre pacientes e profissionais de saúde. O Programa Municipal de Navegação de Pacientes se mostra exitoso para reforçar a Lei dos 60 Dias, segundo Gioia et al. (2021). Além de amparar pacientes oncológicos num momento tão delicado, navegadores podem representar uma vantagem em relação à manutenção da Lei dos 60 Dias, e tem um enorme potencial de contribuir para o sistema de saúde, a rede de apoio de saúde e na melhora da qualidade de vida de pacientes, e, consequentemente, na sua recuperação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: 2970, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.