Projeto de Lei Nº 225/2022 - Processo: 2716/2022
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA AMAMENTAÇÃO HUMANIZADA NAS MATERNIDADES CASAS DE PARTO E HOSPITAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Institui o Programa Amamentação Humanizada nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos.
Art. 2º São objetivos do Programa Amamentação humanizada:I-
garantia ao direito à amamentação;
II- promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;
III- promoção de saúde para crianças por meio da devida alimentação;e
IV- enfrentamento à mortalidade infantil;
Art. 3º O Programa Amamentação Humanizada terá como princípios:I-
garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como informações científicas disponíveis sobre o tema;
II- o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; e
III- são princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º As maternidades, casas de parto e hospitais públicos deverão:
I- instruir lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como promover a conscientização acerca dos benefícios do aleitamento exclusivo, até os seis meses de idade, e complementar, até os dois anos de idade, de acordo com as normativas da Organização Mundial de Saúde;
II- monitorar nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos, gestantes que possam apresentar indicadores de risco à lactação;
III- realizar ao menos uma consulta sobre práticas e benefícios da amamentação durante o período pré-natal com gestantes a partir de trinta e duas semanas de gestação;
IV- ensinar técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática, podendo, inclusive, encaminhar lactantes e crianças, quando necessário, para demais profissionais especializados, como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, pediatra ou outro especialista que venha a ser necessário;
V- promover, durante consultas e acompanhamentos pós-parto, a conscientização acerca dos benefícios da continuidade da amamentação complementar até os dois anos de idade da criança, tendo em vista as normativas da Organização Mundial de Saúde durante consultas e acompanhamentos realizados;
VI- instruir sobre a possibilidade de indução a lactação em pessoas não-gestantes; e
VII- conscientizar sobre a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde.
Art 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposição institui o Programa Amamentação Humanizada nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos e dá outras providências.
A amamentação é uma prática fundamental para a promoção da saúde das crianças, pois fornece do ponto de vista nutricional, o que há de melhor em macronutrientes e micronutrientes.
Estudos científicos relatam a existência de uma série de possíveis efeitos benéficos do leite materno na infância e por toda a vida do indivíduo, como melhor nutrição; redução da mortalidade infantil; redução da morbidade por diarréia; redução da morbidade por infecção respiratória; redução de alergias; redução de doenças crônicas não transmissíveis na vida adulta; melhor desenvolvimento intelectual e relacionamento interpessoal; e melhor desenvolvimento da cavidade bucal.
Já em relação aos benefícios que o ato de amamentar pode trazer é possível citar: proteção contra o câncer de mama, ovário e corpo uterino; proteção contra diabetes mellitus e gestacional, perda de peso e proteção contra o aparecimento de anemia no período puerperal. De modo que a Organização Mundial da Saúde recomenda que o aleitamento exclusivo seja realizado até os seis meses de idade da criança e o aleitamento complementar até os dois anos.
O leite materno é um alimento vivo, completo e natural, adequado para quase todos os recém-nascidos, salvo raras exceções. Dessa forma, este constitui uma das formas mais eficientes de atender os aspectos nutricionais, imunológicos e psicológicos da criança em seu primeiro ano de vida.
No entanto, o início e continuidade da amamentação dependem de fatores históricos, sociais, culturais e psicológicos da pessoa lactante e do compromisso e conhecimento técnico-científico dos profissionais de saúde envolvidos na promoção, incentivo e apoio ao aleitamento, daí a importância de assistência profissional especializada para o alcance do sucesso na amamentação, tendo em vista a transmissão de orientações básicas a pessoas responsáveis pelas crianças.
Pesquisadores investigaram a importância da assistência de profissionais de enfermagem no pós-parto aleitamento e concluíram que é fundamental que as pessoas responsáveis pelas crianças tenham conhecimento da importância do aleitamento para o bom desenvolvimento da criança, e que cabe aos profissionais de saúde devidamente capacitados, orientar e apoiar quem amamenta e que sofre algum tipo de intercorrência na lactação para que haja um menor índice de desmame causado por fatores passíveis de prevenção.
Também é importante dar oportunidades a outras crianças, cujas mães têm problemas na quantidade do leite, para que possam utilizar de bancos de leite integrados as maternidades públicas.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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