Projeto de Lei Nº 228/2022 - Processo: 2719/2022

Processo: 2719/2022
Data: 23/11/2022
Status: Ativo
Autor: DR. MATHEUS BORGES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

RESPONSABILIZA ALUNO POR ATOS DE VANDALISMO EM PATRIMÔNIO ESCOLAR E DESTRUIÇÃO DE MOBILIÁRIO EM UNIDADE DE ENSINO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a implantar gradativamente na gestão educacional das unidades escolares do Município o processo de orientação educacional para responsabilização do aluno, perante a escola, no que diz respeito à destruição de mobiliário e patrimônio escolar.

§1º A gestão educacional engloba todos os processos gerenciais, administrativos e pedagógicos desenvolvidos no ambiente escolar com a finalidade de otimizar as atividades diárias que potencializam a aprendizagem, incluindo o papel pedagógico preponderante da escola de orientar, instruir e formar indivíduos responsáveis e participativos para o pleno exercício da cidadania na sociedade, com seus direitos e deveres a partir da convivência salutar no ambiente escolar.

§2º Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo e qualquer utensílio/equipamento no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso comum dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter particular, que deverá ser tratado com lei própria.

Art. 2º Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou flagrado com evidências irrefutáveis praticando atos de vandalismo contra patrimônio escolar deverá ser encaminhado para o serviço de orientação educacional da direção da escola e, imediatamente à constatação e veracidade dos fatos, convocar os pais e, tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor deverá ser restituído.

§1º A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e concluída mediante provas irrefutáveis, sejam elas fotos, vídeos ou testemunhas, de forma a não restar qualquer dúvida, a fim de não praticar qualquer injustiça.

§2º Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, deverá ser comunicado o conselho tutelar para as devidas providências.

§3º O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais na escola, inclusive no que tange nas consequências de atos de vandalismo, de forma socioeducativa, a fim de promover o processo educacional, tais como:

I - pequenos reparos na própria escola ou nos arredores;

II - serviços sociais;

III - limpeza na escola e nos arredores; e

IV - qualquer outra medida que a direção da escola julgar necessário.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Educação a supervisão e coordenação desta gestão educacional, inclusive apurando despropósitos ou abuso de poder por parte das partes envolvidas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Vilela, 18 de outubro de 2022.

Justificativa

A presente proposta visa implantar o processo de orientação educacional na gestão escolar, através da responsabilização do aluno por atos de vandalismo e destruição contra o patrimônio escolar.

Infelizmente é notório e recorrente as notícias de escolas que sofrem com a destruição e falta de limites dos próprios alunos, pois muitas vezes destroem as instalações e o próprio material que utilizam no ambiente escolar, inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didática das aulas.

Além de trazer prejuízos econômicos e sociais para si e para todos no mesmo ambiente, temos visto adolescentes e jovens sendo formados com a percepção da impunidade e de que a justiça funciona a passos largos.

Com esta percepção e visando traçar um melhor futuro desta juventude, venho junto aos Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto Lei, onde de forma gradativa possamos institucionalizar a ordem e decência dentro das escolas, promovendo o processo educacional pedagógico e também sócio educacional.

Isto, pois, se já no ambiente escolar o jovem aluno percebe a impunidade em seus atos de vandalismo, sem qualquer consequência, formar-se-á acreditando nisto, portanto, sem limites e parâmetros de lei.

Portanto, apelo aos ilustres pares á imediata aprovação deste projeto com medida de inteira justiça.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2024 - 11:51

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: LEI Nº 2973, DE DEZEMBRO DE 2022.
QUINTA-FEIRA, 1 DE FEVEREIRO DE 2024 - 14:05

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 236/2022 em 14/12/2022

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 13:02

Ofício 236/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 12:52

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 12:43

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - 13:09

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 06/12/2022 às 10:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2022 - 13:46

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 01/12/2022 às 10:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:22

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 24 de Novembro de 2022

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:21

Inclusa no Expediente - Sessão de 24/11/2022 as 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022 - 15:40

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado