Projeto de Lei Nº 228/2022 - Processo: 2719/2022
Ementa
RESPONSABILIZA ALUNO POR ATOS DE VANDALISMO EM PATRIMÔNIO ESCOLAR E DESTRUIÇÃO DE MOBILIÁRIO EM UNIDADE DE ENSINO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a implantar gradativamente na gestão educacional das unidades escolares do Município o processo de orientação educacional para responsabilização do aluno, perante a escola, no que diz respeito à destruição de mobiliário e patrimônio escolar.
§1º A gestão educacional engloba todos os processos gerenciais, administrativos e pedagógicos desenvolvidos no ambiente escolar com a finalidade de otimizar as atividades diárias que potencializam a aprendizagem, incluindo o papel pedagógico preponderante da escola de orientar, instruir e formar indivíduos responsáveis e participativos para o pleno exercício da cidadania na sociedade, com seus direitos e deveres a partir da convivência salutar no ambiente escolar.
§2º Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo e qualquer utensílio/equipamento no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso comum dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter particular, que deverá ser tratado com lei própria.
Art. 2º Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou flagrado com evidências irrefutáveis praticando atos de vandalismo contra patrimônio escolar deverá ser encaminhado para o serviço de orientação educacional da direção da escola e, imediatamente à constatação e veracidade dos fatos, convocar os pais e, tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor deverá ser restituído.
§1º A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e concluída mediante provas irrefutáveis, sejam elas fotos, vídeos ou testemunhas, de forma a não restar qualquer dúvida, a fim de não praticar qualquer injustiça.
§2º Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, deverá ser comunicado o conselho tutelar para as devidas providências.
§3º O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais na escola, inclusive no que tange nas consequências de atos de vandalismo, de forma socioeducativa, a fim de promover o processo educacional, tais como:
I - pequenos reparos na própria escola ou nos arredores;
II - serviços sociais;
III - limpeza na escola e nos arredores; e
IV - qualquer outra medida que a direção da escola julgar necessário.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Educação a supervisão e coordenação desta gestão educacional, inclusive apurando despropósitos ou abuso de poder por parte das partes envolvidas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilela, 18 de outubro de 2022.
Justificativa
A presente proposta visa implantar o processo de orientação educacional na gestão escolar, através da responsabilização do aluno por atos de vandalismo e destruição contra o patrimônio escolar.
Infelizmente é notório e recorrente as notícias de escolas que sofrem com a destruição e falta de limites dos próprios alunos, pois muitas vezes destroem as instalações e o próprio material que utilizam no ambiente escolar, inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didática das aulas.
Além de trazer prejuízos econômicos e sociais para si e para todos no mesmo ambiente, temos visto adolescentes e jovens sendo formados com a percepção da impunidade e de que a justiça funciona a passos largos.
Com esta percepção e visando traçar um melhor futuro desta juventude, venho junto aos Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto Lei, onde de forma gradativa possamos institucionalizar a ordem e decência dentro das escolas, promovendo o processo educacional pedagógico e também sócio educacional.
Isto, pois, se já no ambiente escolar o jovem aluno percebe a impunidade em seus atos de vandalismo, sem qualquer consequência, formar-se-á acreditando nisto, portanto, sem limites e parâmetros de lei.
Portanto, apelo aos ilustres pares á imediata aprovação deste projeto com medida de inteira justiça.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: LEI Nº 2973, DE DEZEMBRO DE 2022.