Projeto de Lei Nº 012/2021 - Processo: 274/2021
Ementa
Isenta do pagamento do ISS os profissionais autônomos devidamente cadastrados no Município de Itaboraí nas categorias de taxi e transporte escolar bem como limita a cobrança de multas taxas e preços públicos e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º Fica Isento do pagamento do ISS os profissionais autônomos devidamente cadastrados no Município de Itaboraí nas categorias de taxi e transporte escolar, bem como os motoristas auxiliares e monitores.
Art. 2º. Toda a cobrança de taxas, tarifas, serviços públicos e multas referentes aos serviços de táxi e transporte escolar serão fixados e regulamentados através de decreto do Poder Executivo Municipal e deverão, obrigatoriamente, observar o valor mínimo de 1 (uma) UFITA e o máximo de (100) UFITAs.
Art. 3º O poder Executivo regulamentará no prazo de 30 dias a presente lei.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos no ano de 2020 e ainda não quitados pelos contribuintes, em virtude da COVID 19.
Justificativa
O avanço da tecnologia criou novos meios de transporte de passageiros na modalidade por aplicativo, como Uber, 99 etc.
Diante desse cenário a concorrência com o taxi e transporte escolar se tornou predatória, uma vez que essas categorias são regulamentas pelo Município e sofrem fiscalizações rígidas e constantes, com a cobrança de tributos e multas em valor elevado, o que acaba por inviabilizar a prestação do serviço.
Hoje, no município, não existe qualquer atrativo para legalização dos taxistas e do transportador escolar, uma vez que é melhor transformar seus veículos em particular e se cadastrar nos aplicativos, fugindo assim de toda a burocracia, perseguição e custo gerado pela legalização.
O presente projeto de lei tentar minimizar essa desigualdade entre o serviços de transporte legalizados e serviço por aplicativo, pois com a isenção do ISS e com a fixação do teto nas demais cobranças, a renda desses autônomos será maior, o que fará com que os mesmos invistam em conforto e segurança em seus veículos.
O projeto de lei também atraí mais pessoas para a legalização, aumentando a quantidade de pessoas que irão pagar as cobranças efetuadas pelo Município.
Não pode o administrador público passar ao largo dessas necessidades, devendo contribuir para recomposição da renda dessas categorias.
Não é legítimo e nem justo cobrar dessas categorias valores exorbitantes quando suas receitas foram derrubadas drasticamente em virtude da concorrência com os veículos por aplicativo.
DA INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE RECEITA
Inexiste a chamada RENÚNCIA DE RECEITA no presente caso, não trazendo qualquer responsabilidade administrativa para o administrador público, ou exigência de cumprimento do art. 14 da lei de Responsabilidade fiscal, in verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
O §1º da lei complementar 101/2000 é claro ao definir que há renúncia fiscal quando se refere a ISENÇÃO DE CARÁTER NÃO GERAL, o que não é o presente caso, pois aqui a isenção é geral, ou seja para toda a categoria dos feirantes, independente do cumprimento de condições e requisitos que dependam da aprovação da autoridade administrativa.
O CTN, em seu art. 179 define o que é isenção de caráter não geral:
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Isenção de caráter não geral é aquela concedida a pessoas individualmente que devem comprovar preenchimento de condições e requisitos e dependem da aprovação da autoridade administrativa.
Ex: isenção da taxa de inscrição em um concurso. O indivíduo deve comprovar que ganha menos que x salários mínimos e depende de aprovação da autoridade.
Por último, mesmo que fosse entendido que o presente caso seria renúncia fiscal, o STF na ADI 6357 afastou a aplicação do art. 14 da LEF no período da pandemia do COVID-19 para todos os entes da Federação.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA
O presente projeto de lei trata de matéria tributária e sobre a arrecadação do Poder executivo, entretanto as referidas matérias podem ser de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme já pacificado no Eg. STF:
LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
(RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO LEGISLATIVO MATÉRIA TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR RENÚNCIA DE RECEITA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO.
(RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013)
Em sede de controle abstrato, vale mencionar, entre outros, os seguintes julgados:
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido.
(ADI 2392-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)
Assim, trata-se de propositura legislativa que preenche todos os requisitos legais de validade, que visa conceder isenção de ISS e limitar a cobrança das demais taxas, preços públicos e multas dos serviços de taxi e transporte escolar devidamente cadastrados no Município.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: MANTEM O VETO TOTAL APOSTO PELO EXECUTIVO - DECRETO LEGISLATIVO N 27, DE 24/08/2021.