Projeto de Lei Nº 236/2022 - Processo: 2764/2022
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar o Projeto Câmera Cidadã Sistema de Vídeo monitoramento de Imagens no Município de Itaboraí e cria o Centro Integrado de Comando e Controle CICC
Texto Integral
Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Projeto Câmera Cidadã – Sistema de Vídeo-Monitoramento de Imagens e cria o Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), para vigilância permanente do espaço público por intermédio de câmeras de vídeo e coordenação das comunicações da Guarda Civil Municipal, com os objetivos a seguir:
I – acompanhar a movimentação de pessoas;
II – prevenir o crime e a violência;
III – aperfeiçoar o controle de tráfego;
IV – oportunizar o zelo urbanístico;
V – ampliar a vigilância ambiental e patrimonial;
VI – aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá providenciar um local e os equipamentos necessários para funcionamento do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC).
Artigo 2º - A operacionalização do Projeto Câmera Cidadã e do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) será realizada por servidores públicos do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Guarda Civil Municipal, sendo assegurada a participação de instituições estaduais e federais, que manifestem interesse, mediante Termo de Cooperação / Convênio.
§ 1º - Sendo firmado um Termo de Cooperação / Convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, será disponibilizado um posto de trabalho na sala de vídeo-monitoramento do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) à Polícia Militar, disponibilizando os meios de comunicação e equipamentos que necessitem.
§ 2º - Os servidores designados pelos órgãos participantes e conveniados para atuarem no Projeto Câmara Cidadã e no Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), antes de ter acesso ao sistema de vídeo-monitoramento, deverão assinar termo de confidencialidade, de acordo com o Anexo I que integra a presente Lei, certificando absoluto sigilo sobre qualquer dado ou imagem captados pelas câmeras, em especial que envolvam atitudes criminosas, suspeitas ou de natureza íntima, sendo proibido filmar, fotografar, gravar e divulgar imagens ou ainda qualquer outro procedimento similar na sala de vídeo-monitoramento, utilizando câmeras filmadoras ou telefones celulares, sem autorização prévia e expressa dos responsáveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 3º - Fica expressamente vedado aos observadores, administradores e usuários dos sistemas de monitoramento do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), violar a privacidade de qualquer pessoa, física ou jurídica, conforme garantia contida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
§ 4º - Fica expressamente vedado aos observadores, administradores e usuários utilizar qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de monitoramento do Centro Integrado e Controle para benefício ou interesse próprio ou de pessoas de sua convivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 5º - Fica proibida a cessão das imagens captadas pelo sistema de vídeo-monitoramento ou acesso a estas, exceto se:
I – solicitada por Ordem Judicial;
II – solicitada por autoridade policial que presida ou conduza inquérito;
III – solicitada para instrução de processos administrativos ou judiciais.
§ 6º - Todos os usuários cadastrados no Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) ficam obrigados, no momento da troca de turno, a efetuar login, para verificação de eventual irregularidade praticada durante seu turno, devendo os referidos usuários cadastrados serem alertados para o uso estritamente pessoal e intransferível das senhas, bem como para a necessidade de atenção às orientações de respeito à privacidade e segurança das imagens e informações.
§ 7º - O servidor, funcionário ou observador do Centro Integrado de Comando e Controle que, por qualquer motivo, for afastado de suas funções ou se aposentar deverá ter seu login de usuário bloqueado ou excluído, conforme o caso, para manter o sigilo e integridade do sistema de monitoramento, devendo tal providência ser procedida ou solicitada pela chefia imediata.
§ 8º - Os observadores que executarem ou administrarem o monitoramento das câmeras ficam sujeitos à auditoria e rastreamento de suas ações por pessoas designadas pela chefia imediata, através de verificação dos registros do sistema que são gerados automaticamente.
§ 9º - Será permitido à chefia do Centro Integrado de Comando e Controle ou ao Subsecretário da Unidade de Segurança, monitorar e controlar as atividades dos usuários do sistema, sempre que houver necessidade desta medida, a fim de detectar o uso indevido dos sistemas de monitoramento, devendo ser formalizado registro das ações executadas e, comprovado o uso indevido, tomar as medidas administrativas e funcionais cabíveis.
Artigo 3º - As câmeras serão instaladas nos pontos que apresentam elevado índice de ocorrências policiais, locais de eventos, ou de interesse à segurança pública e prioritariamente nas entradas / saídas principais dos conglomerados urbanos do Município, coletando imagens em tempo real.
§ 1º - É vedado o direcionamento ou utilização de câmera de vídeo para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho particulares, ou de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade.
§ 2º - Poderá ser autorizada pela Prefeitura Municipal a instalação de câmeras em vias públicas por entidade privada ou pública, observado que a autorizada deverá seguir as diretrizes técnicas estabelecidas e arcar com os recursos necessários para aquisição, colocação e manutenção dos equipamentos.
Artigo 4º - As imagens coletadas pelos referidos equipamentos deverão ser armazenadas, pelo período de 90 (noventa) dias, para posterior uso, sempre no interesse da Segurança Pública, observando-se o § 5º do artigo 2º da presente Lei.
Parágrafo único. Havendo alguma ocorrência ou outra situação que fuja à normalidade, tais imagens, a critério da chefia do Centro Integrado de Comando, podem ser salvas em equipamento de segurança próprio, a fim de garantir a existência / disponibilidade dos dados em questão.
Artigo 5º - A Prefeitura, a seu critério, poderá firmar convênio com pessoas jurídicas e pessoas físicas do Município de Itaboraí, no sentido de viabilizar parcerias para a execução da referida atividade, inclusive permitindo a disponibilização de imagens de câmeras particulares, instaladas em comércios, empresas e residências ao Centro Integrado de Comando e Controle.
§ 1º - O acesso em tempo real às câmeras particulares só será permitido e liberado caso haja alguma ocorrência nas imediações onde a câmera esteja instalada, devendo o operador efetuar o login e digitar sua senha
para a liberação das imagens, sendo registrado no sistema e ficando o operador obrigado a justificar o motivo da liberação.
§ 2º - Havendo indisponibilidade da cessão de imagens das câmeras particulares poderão ser solicitadas posteriormente junto às pessoas conveniadas com o CICC.
Artigo 6º - Todas e quaisquer tecnologias que permitam o monitoramento de ações poderão ser integradas ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), desde que haja compatibilidade tecnológica e solicitação expressa do órgão público interessado.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as adequações aos procedimentos referentes às implantações e disponibilização de softwares que permitam aos particulares integrar suas câmeras externas, direcionadas somente às vias públicas, ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC).
Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar para a instalação do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), o serviço de cabeamento de fibra ótica existente no Município de Itaboraí, desde que autorizado expressamente pelo órgão, entidade ou empresa gerenciadora.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias suplementares ou extraordinários.
Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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